PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Vistos. 1- Fls. 36203, 36205, 36207, 36296, 36298, 36300, 36902, 36315, 36319, 36321: Nada a prover, conforme já decidido as fls. 36128. 2- Fls. 36214/36218: Manifeste-se a sócia da falida, Dinah Abrahim Pasqual, em cinco dias, justificando o alegado pagamento do preço em conta de terceiro e comprovando que houve autorização de alienação do veículo de placa FROTA SR-1012, PLACA: DPC-3919, RENAVAM Nº 884706400, no plano de recuperação judicial, na forma narrada por ZAZ TRANSPORTE. Com a manifestação, dê-se ciência ao administrador judicial e, após, ao Ministério Público. 3- Fls. 36243: Ciência ao administrador judicial. No mais, reporto-me a fls. 36128. Desde logo, fica RAIMUNDO JOSE QUEIROZ DE MELO, advertido, ao contrário do alegado em sua manifestação, de que os créditos habilitados são sujeitos a rateio conforme disponibilidade de recursos da massa, classe na qual foram incluídos e atualização para a data da decretação da falência. 4- Se vencido o prazo sem impugnações, contados da publicação da assinatura do auto de arrematação e se correto o recolhimento das taxas, prossiga-se com a expedição das cartas de arrematação. Intime-se.