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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 art. 909
Decisão Vistos. 1) O terceiro arrematante já foi imitido na posse do imóvel (p. 2262), tendo sido expedida a carta de arrematação (pp. 2220/2221). 2) Conforme determinado na decisão de p. 2188, foram certificados os credores consignados à p. 2222. Assim, tendo em vista a pluralidade de credores, independentemente de abertura de novo incidente processual, instauro o concurso de credores e determino a manifestação destes, no prazo de 15 dias, indicando a natureza dos créditos, as respectivas ordens de preferência, a anterioridade da penhora e os valores (CPC, art. 909). Deverá a serventia certificar, ainda, se todas as anotações de penhora no rosto dos autos relacionam-se aos credores já habilitados na certidão de p. 2222. 3) Pp. 2256/2258: Por ora, qualquer soerguimento de valores está suspenso, mesmo os honorários advocatícios. 4) Int. Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício.