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Processo 1030646-23.2021.8.26.0007 CESAR ASFOR ROCHAo informaçõesart.5ºArt.98art. 99, §3º
Decisão Vistos. 1) Observo, inicialmente, que deve ser apreciado o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte ré/embargante. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Entretanto, esta hipótese é medida de exceção, e pressupõe a comprovação da efetiva e real necessidade. Neste sentido é o entendimento do C. STJ: A linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. (AgRg no REsp 1227972/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.9.2011). O entendimento do aresto recorrido, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (REsp 1222770/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 13.6.2013). Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a parte ré/embargante, no prazo de dez dias, cópia do seu balanço patrimonial de modo a demonstrar a precariedade da sua situação financeira. Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado. Saliento que, caso afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, o benefício fica desde já indeferido. 2) Fls.70/82: Contestação tempestiva. À réplica, no prazo legal. Int e Dil.