PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Chibatão Navegação e Comércio Ltda. de ofício ou a requerimentoconvocada do TRF daartigo 903, § 2ºartigo 1art. 489, § 1º 16/09/2020
Decisão Vistos 1-Trata-se da falência de Costeira Transportes Eireli. Fls. 35979: Como diversas vezes já mencionado nesta falência o Crédito deverá ser objeto de habilitação, pelo credor, conforme Comunicado CG nº 219/2018, pelo peticionamento eletrônico inicial, sob pena de não conhecimento. O edital com o quadro de credores está as fls. 30545/30566. Foi publicado na imprensa oficial em 16/09/2020, conforme fls. 31265/31274 (Dje Edição 3128,fls. 93/102) 2-Fls. 35989: Oportunamente, expeça-se carta de arrematação em favor de JULIO CÉSAR MARTINS HIPÓLITO. 3-Fls. 36092: Oportunamente, expeça-se carta de arrematação em favor de IRMÃOS BEBBER TRANSPORTES LTDA., 4-Fls. 36045: Oportunamente, expeça-se carta de arrematação em favor deP E F TRANSPORTES EIRELI. 5-Fls. 35995: Oportunamente, expeça-se carta de arrematação em favor de CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 6-A entrega dos veículos arrematados será efetuada mediante a apresentação da carta de arrematação ao depositário, devendo ser juntado aos autos o termo de entrega, em relação as cartas acima mencionadas e nas demais, a serem emitidas. 7- Autos de arrematação fls. 35936; 35938; : Providencie o Leiloeiro a juntada do auto, assinada pelo Leiloeiro e pelo arrematante, para viabilizar a assinatura por este Juízo. 8- Venham para assinatura os autos para assinatura: 35940/35941; 35942/35943; 35944/35945; 35946/35949. Após, publique-se a ciência da assinatura, para fins do artigo 903, § 2º do Código de Processo Civil. Vencido o prazo de dez dias, expeça-se a carta de arrematação, caso recolhido, pelos interessados a taxa respectiva e retire-se a restrição decorrente destes autos no RENAJUD, em relação a tais veículos. 9-Fls. 36002/36011; Manifestação do administrador judicial: Ciente da impossibilidade de apuração de mercado pela tabela Fipe e da avaliação pelo Leiloeiro. 10- O Leiloeiro Zukerman compareceu aos autos e juntou o termo de arrematação, fls. 36037, o que corrobora a alegação de J DA SILVA LIRA EIRELI (ZAZ TRANSPORTES) de que houve omissão na confecção do termo de arrematação do lote33, ao não constar que o veículo de placa EJY-5292 foi por ela arrematado. Venha o auto para a assinatura (fls. 36038). Após, publique-se a ciência da assinatura, para fins do artigo 903, § 2º do Código de Processo Civil. Vencido o prazo de dez dias, expeça-se a carta de arrematação, caso recolhido, pelo interessado a taxa respectiva e retire-se a restrição decorrente destes autos no RENAJUD, em relação a tal veículo. 11- Acerca do plano alternativo de liquidação de ativos proposto pela sócia da falida DINAH ABRAHIM PASQUAL (Fls. 34285/3493, 34524/34525, 34570): abra-se vistas ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a designação de data para a assembleia geral de credores. 12- Para o início do pagamento dos credores contemplados no primeiro rateio, fixo o prazo de quinze dias para que o administrador encaminhe a relação com NOME DO CREDOR, CLASSE, VALOR A SER PAGO, BANCO, CONTA BANCÁRIA, COM DÍGITO, TIPO DE CONTA (CORRENTE OU POUPANÇA), CPF do titular da conta (que deve ser o patrono com poderes para dar quitação, especificamente nestes autos) e nome do titular. Com a juntada, dê-se ciência ao Ministério Público e prossiga-se com a emissão do necessário ao início dos pagamentos, conforme conta de rateio. 13 - Fls. 36014:Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, mas não providos. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do decidido. Não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados se pelo menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). In casu, não houve qualquer contradição, obscuridade ou omissão, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados no decidido e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto. Os embargos de declaração têm, à evidência, nítido caráter infringente, sem, contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 14 -Fls. 36039: Ciência ao administrador e arrematante sobre e remoção da restrição efetuada por Banco Bradesco, nos veículos de placa KHP9051, KHP9061, KHQ0101, KHQ0111 e KHQ0121. 15- Fls. 36043: Oficie-se ao Banco Itau, como requerido. Retire-se eventual restrição que tenha sido inserida em razão destes autos no RENAJUD. 16- Fls. 36116: Nada a prover, em razão do já decidido nos autos acerca do pagamento do rateio e apresentação dos dados bancários pelo administrador judicial. 17- Fls. 36119: Ciência ao administrador judicial, devendo se manifestar diretamente naqueles autos. 18- Por fim, dê-se ciência as Fazendas Públicas. Intime-se.