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Decisão Vistos. A inicial deve especificar a numeração da matrícula do(s) imóvel(eis) envolvido(s) na lide e vir documentalmente instruída pela(s) certidão(ões) atualizada(s), a(s) qual(is) deverá(ao) ser obtida(s) sponte propria perante o CRI, anotado que eventual concessão dos benefícios da gratuidade não abrange tal espécie de diligência que deve ser realizada diretamente pela parte ou pelo seu procurador constituído/nomeado, o qual deverá, se o caso, submeter o pedido de isenção de custas ao Juízo Corregedor da atividade cartorária, ressalvada a hipótese de usucapião urbano, na qual bastará à(s) parte(s) apresentar cópia da inicial e desta deliberação ao oficial registrário, a fim de que a obtenção seja gratuita, em atendimento ao disposto no art. 12, § 2º da Lei 10.257/01. A legitimidade passiva para a ação de usucapião pertence aquele(s) que figura(m) como proprietário(s) perante o fólio registrário, não competindo ao juízo permitir a tergiversação com o princípio da realidade registrária. Providencie(m)-se, pois, a(s) parte(s) Autor(as), a apresentação da matrícula do imóvel devidamente atualizada, na qual constem as parte(s) Ré(s) como proprietárias do imóvel que se pretende usucapido, sob pena de extinção da ação por ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do pedido, e ausência de interesse processual na modalidade adequação da via eleita. Em caso de proprietários ou confrontantes falecidos, o que deverá vir comprovado por certidão de óbito, a legitimidade pertencerá aos herdeiros ou ao inventariante, caso existente processo de inventário/arrolamento em andamento e não finalizado (art. 75, VII, do CPC). Portanto, em caso de falecimento destes legitimados, compete à(s) parte(s) autora(s) apresentar(em): i) certidão de óbito; ii) certidão positiva ou negativa de distribuição de inventário/arrolamento judicial no foro do domicílio do Autor da herança (e, se positiva, iii) certidão de objeto e pé do respectivo processo e, iv) consulta ao site do Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br/, ícone consulta livre), atestando a respeito da realização de inventário extrajudicial, acompanhada da respectiva certidão de inteiro teor, quando o caso. A partir destas informações, deverá ser corretamente composto o polo passivo O valor da causa nesta modalidade de ação deve ser atribuído segundo a estimativa oficial atualizada para lançamento do imposto (IPTU ou ITR), providenciando-se a juntada da documentação pertinente e retificação e recolhimento complementar, se o caso. Cumpra-se, aditando a inicial nos termos retro, e juntando os documentos necessários e pertinentes (arts. 320, 434 e 435 do CPC), sob pena de imediata extinção, art. 321, § único do CPC.