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Decisão Vistos. Antes de deliberar acerca dos honorários e a parte cabente à coautora Florisvalda requerido na manifestação de fls. 808, não obstante o julgamento do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso (Venerando Acórdão de fls. 809/813), ao que tudo indica foi interposto Embargos de Declaração, motivos pelos quais, certifique serventia o que de direito quanto ao julgamento do referido AgI n. 2116842-97.2021.8.26.000, bem como se pendente de julgamento eventual Embargos de Declaração; em caso negativo, certificar eventual trânsito em julgado do referido Acórdão. Após, conclusos. Int.