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Decisão Vistos etc. 1.F. 139: A executada demonstrou a propriedade sobre os referidos lotes (ff. 196/204), não havendo nas respectivas matrículas a averbação de qualquer restrição de ordem jurídica, nem demonstração concreta de existência de fator que lhes retirasse ou diminuísse o valor econômico. Assim, em que pesem os argumentos dos exequentes (ff. 142/144), deve ser acatada a constrição ofertada pela executada, ainda mais quando os próprios exequentes afirmam ter interesse na penhora de bens de idêntica natureza (art. 835, V, do CPC). Do exposto, DETERMINO a penhora dos lotes 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da quadra X, do Loteamento Primavera (ff. 196/204). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. OFICIE-SE ao Registro Imobiliário competente para que seja realizada a averbação da penhora dos imóveis. Cópia desta decisão servirá como Ofício, a ser encaminhado ao destinatário pelo interessado. 3. INTIMEM-SE, pela imprensa, os advogados da executada acerca da constrição judicial e da fluência do prazo para impugnação. 4. NOMEIO a executada como depositária do bem. 5. INTIME-SE o exequente a, em cinco dias, apresentar planilha do débito atualizado e endereço eletrônico de seu patrono, bem como os meios necessários para intimação de eventuais coproprietários e cônjuge, se o caso (artigos 842 e 843, ambos do CPC). 6. AGUARDE-SE o decurso de eventual impugnação. Após, tornem CONCLUSOS para determinação da avaliação do imóvel penhorado. 7. No silêncio, AGUARDE-SE provocação no arquivo Int.