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Processo 0000141-11.2022.8.26.0014 Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados MOURA RIBEIROart. 25Lei 8.906/94art. 1art. 535 do CPCLei nº 8.906/1994art. 487art. 85 do CPC 14/06/202117/06/202102/08/201612/08/2016
Decisão Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO JUDICIAL que lhe move MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em síntese, prescrição. Razão assiste à FESP. Vê-se que a decisão que fixou os honorários, objeto do presente cumprimento de sentença, data de junho de 2015. Não houve recurso em face da referida decisão, de modo que, a partir desse momento, os honorários passaram a ser exigíveis. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução de honorários de advogado, fixados na sentença proferida na Ação Popular 0245.96.001533-8. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1048441/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.3. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. A Corte de origem, ao manter o pronunciamento do instituto da prescrição, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo, ao final, que, de fato, transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data da intimação acerca do retorno dos autos da origem e o cumprimento de sentença. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 784.642/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Considerando que o presente incidente foi distribuído somente em dezembro de 2021, seis anos após tornar-se definitiva a decisão condenatória, de rigor reconhecer a prescrição. Assim, acolho a impugnação apresentada pela FESP, e JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo (art. 85 do CPC) sobre o valor exigido no presente incidente. P.R.I.