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Processo 2274389-06.2021.8.26.0000Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 BENJAMIN DE CASTRO MONTEIROCristiano GiovanelliEveraldo Passolo Merchan o. Fls.o intimou os credores para apresentação dos dados bancárioso determinou à AJ que apresentasse a relação com os credores que disponibilizaram as informações tempestivamente. Tal hio. Ciência aos demais interessados. Fls.artigo 149, §2ºLei nº 11.101/2005artigo 10º
Decisão Vistos. Fls. 12.261/12.263: Última decisão. Fls. 12.244/12.250 (Benjamin de Castro Monteiro): Apresente o peticionante a certidão de habilitação de crédito e demais informações requeridas pela Administradora Judicial às fls. 12328/12332. Após, diga a AJ. Fls. 12.251 e Fls. 12.314 (Everaldo Passolo Merchan): Ciente o Juízo. Fls. 12.252/12.254 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo); Fls. 12.260 (Edivaldo Silva de Moura); 12.315/12.317 (Cristiano Giovanelli) e 12333/12334 ((Cristiano Giovanelli): O rateio em curso já se arrasta há quase três anos, tendo sido apresentada a primeira relação de dados bancários pela Administradora Judicial em 22.02.2019 (fls. 9.874). Desde a homologação do plano de rateio, ocorrida em momento anterior, os credores puderam informar os dados e apresentar procuração atualizada, sendo certo que a AJ já elaborou três ofícios com as informações dos credores diligentes. Diante da inércia verificada, esse Juízo intimou os credores para apresentação dos dados bancários, observado o prazo de 60 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 149, §2º da Lei nº 11.101/2005 (fls. 12057), cabendo ressaltar que todos os credores ora insurgentes constaram da relação de fls. 11901/11904, a qual enumerou aqueles que não cumpriram com o seu ônus. Referido prazo de 60 dias já decorreu, conforme certificado às fls. 12326, acrescentando-se que às fls. 12196/12198 o Juízo determinou à AJ que apresentasse a relação com os credores que disponibilizaram as informações tempestivamente. Tal histórico, em conjugação com o artigo 149, §2º da LRF, é suficiente à improcedência dos pleitos, dado que apesar de regularmente intimados, os credores quedaram-se inertes. Outrossim, além de não se admitir a inobservância da norma legal, a flexibilização do prazo acabaria por gerar benesse ilícita que poderia ser pleiteada por outros credores silentes, tornando inviável a finalização do rateio em curso e o início do próximo. Isto porque o novo plano de rateio demandará a finalização dos pagamentos em curso, uma vez que serão utilizados os recursos não soerguidos, de modo que o pretendido pelos interessados prejudicaria aos que aguardam nova conta para recebimento de mais uma parcela dos seus créditos. Diante do exposto, determino o encerramento do rateio em curso, o qual contempla os credores que cumpriram com a informação dos dados bancários tempestivamente, nos termos da decisão de fls. 12057. Os credores retardatários deverão aguardar a apresentação do novo rateio, ocasião em que serão arrolados pela integralidade dos seus créditos, observada a proporcionalidade em razão dos valores disponíveis. Com o retorno do ofício de fls. 12345, a Administradora Judicial deverá diligenciar junto ao Banco do Brasil para obtenção de extrato atualizado, bem como apresentar o novo plano de rateio com os valores disponíveis. Fls. 12289/12294: Ciência ao credor Cesar Athos Tremante de que os créditos majorados após a homologação do rateio em curso serão contemplados no novo plano de rateio, nos termos do §3º do artigo 10º da Lei nº 11.101/2005. Fls. 12.318/12.325 ((Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo): Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 12.328/12.332 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo. Ciência aos demais interessados. Fls. 12.336: Ciência à Administradora Judicial para as anotações de praxe. Fls. 12.338/12.339: À Administradora Judicial para conferir a regularidade da cessão de crédito. Fls. 12.350/12.351: Esclareça a AJ o quanto apontado pelo credor em relação ao levantamento do seu crédito. Fls. 12.358/12.360: Ciência à Administradora Judicial da concessão de parcial efeito suspensivo no agravo nº 2274389-06.2021.8.26.0000, para anotação da reserva dos valores correspondentes até o julgamento do recurso. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.