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Decisão Vistos. Fls. 2.770: Última decisão. 1. Fls. 2.771/2.774 (Ofício Penhora no rosto dos autos): Diga a Administradora Judicial. 2. Fls. 2.777 e Fls. 2.739/2.740 (Administradora Judicial): Tendo em vista a ausência de impugnações aos cálculos realizados, HOMOLOGO para que produza seus devidos efeitos, devendo a Administradora Judicial providenciar o envio de ofício à instituição financeira para realizar o pagamento dos valores nos termos da relação apresentada à fls. 2.741/2.744. No mais, considerando o transcurso de prazo desde a decretação da falência, determino a derradeira intimação dos credores para que informem seus dados bancários para pagamento. Quanto aos que não promoverem os dados no prazo adequado, deverá a administradora judicial providenciar uma lista com os dados do credor para que sejam abertas contas judiciais em seus respectivos nomes com o saldo disponível para levantamento. Após as devidas providências e com a apresentação de relatório final nos termos do art.156 da Lei n. 11.101/05 pelo Administrador Judicial, tornem conclusos para encerramento da falência. 3. Fls. 2.778/2.781.0 (Valdomiro Bento): Ao Administrador Judicial. Providencie a z. serventia a anotação do d. patrono no sistema. Para os itens necessários, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial, partes e/ou procuradores e interessados ao(s) Órgãos/Empresas Públicos/Privados, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 10 (dez) dias do ato. Int.