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Processo 0029052-67.2002.8.26.0100 art.1art. 1art. 924art. 202art. 40, § 2ºLei 6.830/1980art.205 do CCArt. 205
Decisão Vistos. Fls.251 e ss: Não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, tendo em vista o disposto no art.1.056 do CPC/15: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. No REsp 1.604.412, referente ao Tema 1 - (IAC) do Superior Tribunal de Justiça, foram firmadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Logo, o presente feito já estava suspenso na vigência do CPC/73, aplicando-se o art. 1.056 do CPC/15 e o item 1.3 do recurso repetitivo retro, não estando prescrito o débito, inclusive tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal do art.205 do CC: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso, os autos foram arquivados em 2012 (fl.188 e 188v) sendo requerido o desarquivamento em 2019 (fl.192), dentro, pois, do prazo de 10 anos aplicável ao caso. Rejeito, pois, a alegação de prescrição intercorrente. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Int.