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Processo 0039461-87.2018.8.26.0053 Lei nº 17.205/19art. 100artigo 1ºLei 17.205/2019
Decisão Vistos. Fls. 382 e seguintes: observo que a Lei nº 17.205/19 é norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§3º e 4º da CF, e estipula, em seu artigo 1º, a data da sua conta de liquidação como referência temporal. Isso quer dizer que todas as requisições liquidadas em data anterior devem observar a lei revogada que estabelecia o teto de1.135,2885UFESPs, e todas as contas de liquidação a partir da data de vigência da Lei nº 17.205/19, isto é, 7 de novembro de 2019, devem observar o novo teto de 440,214851UFESPs. O marco temporal, portanto, não pode ser simplesmente o trânsito em julgado, porque há situações em que houve a liquidação de valores incontroversos. Feitas estas considerações, no caso concreto, uma vez que a conta de liquidação foi apresentada em data posterior a 7 de novembro de 2019 (fls. 372), deve-se observar o teto da Lei 17.205/2019. Intime-se.