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Processo 0072360-96.2007.8.26.0224 Lei nº 14.112/2020Lei nº 11.101/05art. 33art. 22art. 24, § 3º
Decisão Vistos. Fls. 5368: trata-se de renúncia apresentada pela administradora judicial, Eliane Gonsalves, afirmando não ter estrutura administrativa e financeira para assumir as responsabilidades e competências introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei nº 11.101/05. Aceito o pedido e, em substituição, nomeio como administradora judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., CNPJ 22.223.371/0001-75, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98.628, com escritório na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Centro, CEP 01050-030, São Paulo/SP, e-mail: [email protected]. Intime-se a administradora judicial ora nomeada para que, em quarenta e oito horas, preste compromisso, mediante termo nos autos (art. 33 da Lei de Falências), bem ainda para que, em sessenta dias, apresente relatório pormenorizado acerca do processado e do atual estágio da Falência, apontando as questões pendentes de cumprimento e/ou apreciação e requerendo as medidas pertinentes. Quanto à antiga administradora, fica intimada para que, em trinta dias, apresente relatório e a devida prestação de contas (art. 22, inc. III, alínea r, da Lei de Falências) bem ainda providencie a entrega, diretamente ao seu substituto, de todos os bens e documentos da massa em seu poder (art. 22, inc. III, alínea q, da Lei de Falências). Em relação aos honorários da antiga administradora, uma vez que serão fixados proporcionalmente ao trabalho realizado (art. 24, § 3º, da Lei de Falências), considero necessário, por ora, que se aguarde a apresentação do relatório pela nova administradora judicial, o que permitirá a delimitação dos serviços prestados e das pendências existentes. Intime-se.