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Decisão Vistos. Fls. 7777/7778 e 8033 (últimos decisões) 1) Fls. 7779/7780; 7790; 7791/7792; 7803/7804; 7813; 7822; 7823/7824; 7825/7826; 7827/7828; 7890; 7891/7892; 8011; 8021/8022; 8023, 8025; 8026, 8131/8132; 8133/8134; 8153/8154 (petição de credores - informando dados bancários): Ciência ao AJ, contudo, indefiro a expedição de mandado de levantamento. Os pagamentos dos créditos consumeristas estão sendo feitos por ofício ao Banco do Brasil, nos autos do incidente 1111294-70.2019.8.26.0100. Nos demais casos, os credores deverão aguardar oportuno rateio. 2) Fls. 7814/7816 (petição de Rafael Barbosa Silveira requerendo a retificação de seu crédito): Manifeste-se o AJ. 3) Fls. 7829/7932 (petição da AJ): (i) Ciência aos credores; (ii) Fls. 7.631/7.633 - Embargos de Declaração opostos por Jorge Luiz Gualberti Martins da Rocha; Fls. 7894/7897 (petição de JORGE LUIZ GUALBERTI MARTINS DA ROCHA, ex-diretor da falida, reiterando os termos do embargos): Recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Conforme apontado pelo administrador judicial e documentos obtidos pela JUCESP, ficou comprovado que as empresas foram incorporadas pela IMBRA S.A. anteriormente ao decreto de falência, com exceção somente da empresa RF Distribuidora e Comércio de Produtos Ltda. (atual denominação de IMBRA Distribuidora e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda.), mas cujo sócios eram as empresas IMBRAPAR Participações Societárias S.A. e IMBRA S.A. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada. (iii) Ciência ao credor Itamar Adriano Borges: Contudo, pela análise do protocolo de fl. 7771, é possível observar que a via escolhida pelo credor foi equivocada, não respeitando o Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações / impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Motivo pelo qual, se presume que a distribuição na forma de peticionamento intermediário foi rejeitada pelo cartório. 4) Fl. 7845 (petição de Thiago de Carvalho Pradella): Manifeste-se o AJ. 5) Fl. 7893 (petição da AJ requerendo autorização para o descarte imediato dos documentos pela empresa Iron Mountain do Brasil Ltda. - incorporadora de Recall do Brasil Ltda), atual responsável pelo seu armazenamento e guarda, a fim de evitar maiores custos para a massa falida) 8047/8068 (petição de Iron Moutains): não havendo manifestações em contrário, autorizo o descarte. 6) Fl. 8026 (petição de Carlos Alberto Pauletto); Fl. 8035 (manifestação do M.P); 8042/8044 (petição de Luzia Carlos dos Santos); Fls. 8045/8062 (procuração pedido de sucessão)8128/8129 (petição de Vanessa Regina da Silva); Fl. 8076 (impugnação de crédito de Débora Marques Martins); 8128/8129 (petição de Vanessa Regina da Silva); 8155/8180 (petição da Defensoria Pública); 8181 (petição de Spread Teleinformática): : Ao AJ. 7) Fl. 8040; 8063; 8069; 8079/8127 (ofícios): Ao administrador judicial, para que providencie a resposta ao Juízo solicitante, comprovando-se nos autos. 8) Fl. 8077 e 8130 (petição de WÁLLACE ELLER MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS): Indefiro, pois não se trata de ação condenatória, em que cabe ao magistrado fixar honorários de sucumbência em favor da parte vencedora, e, sim, de falência decretada. Indefiro a suspensão, eis que não se trata de ação de rito comum, em que são partes apenas a SABESP e a falida. Int.