PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 artigo 774art. 485, §1º
Decisão Vistos. Fls. 854: ante a intimação de fls. 792, não atendida e com fundamento no inciso V do artigo 774, CPC fixo multa em desfavor dos executados por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito. Diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.