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Decisão Vistos. Fls. 95/96: Indefiro. A atualização do crédito exequendo deve incidir até a data do efetivo pagamento. Cumpre registrar a contraditoriedade entre a presente manifestação no sentido de concordância com o cálculo anexo à exordial deste incidente e a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado às fls. 39/42. Fls. 97/100: Não há incorreção sobre o cálculo da multa, pois foi apurada a partir do valor atualizado do débito. Nova correção monetária sobre o quantum apurado a título de multa por litigância de má-fé implicaria bis in idem. Por sua vez, quanto às custas finais, verifico mero erro material na planilha ao indicar que o montante deve ser recolhido pelo réu, quando, na verdade, o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte executada, eis que vencida nos autos principais. No mais, homologo o cálculo da contadoria judicial encartado a fl. 91 e, por consequência, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 39/42, tendo em vista que não restou aferido o excesso de execução alegado. Assim, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int.