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Decisão Vistos. I) Fls. 512/517. Deixo de apreciar o pedido formulado pela arrematante, já que a pretensão de cancelamento da penhora oriunda de feito diverso, anotada às margens da matrícula do imóvel adquirido (matrícula n 050274, do CRI local), deverá ser deduzida no feito em que determinada a constrição (autos nº 0002505-67.2018.8.26.0281). II) Fls. 528/530 e 531/549. Deixo de apreciar o pedido formulado pela exequente, já que, ordenada a transferência de quantia equivalente a R$ 98.350,52 (fls. 508/509, item "II"), já cumprida pelo depositário, a pretensão de levantamento, ainda que parcial (fls. 531/549), deverá ser deduzida perante o feito em ordenada a constrição no rosto destes autos (autos nº 0002505-67.2018.8.26.0281), viabilizando-se, após a oitiva da executada, eventual levantamento e posterior declaração de extinção daquele processo, pelo pagamento. III) Sobre o saldo remanescente do preço da arrematação, intime-se o executado para manifestação, tal como já deliberado. IV) Intimem-se.