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Decisão Vistos. I) Fls. 553/554. Conforme já deliberado (fls. 550, item "II"), deixo de apreciar o pedido formulado pela exequente, já que, ordenada a transferência de quantia equivalente a R$ 98.350,52 (fls. 508/509, item "II"), já cumprida pelo depositário, a pretensão de levantamento, ainda que parcial (fls. 531/549), deverá ser deduzida perante o feito em ordenada a constrição no rosto destes autos (autos nº 0002505-67.2018.8.26.0281), viabilizando-se, após a oitiva da executada, eventual levantamento e posterior declaração de extinção daquele processo, pelo pagamento. O seja, a exequente deverá observar que o extrato juntado a fls. 526 comprova o resgate do valor destes autos, com posterior depósito à disposição dos autos nº 0002505-67.2018.8.26.0281. II) Fls. 555. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente do preço da arrematação, no valor de R$ 41.249,02, conforme consulta realizada junto ao Portal de Custas deste E. Tribunal, mais acréscimos legais do depositário, em favor do executado, a título de restituição. Observe a serventia os dados bancários já indicados pelo interessado (fls. 470/471). III) Cumpridas as determinações anteriores, tornem conclusos (declaração de extinção do processo, pelo pagamento, e arquivamento dos autos). IV) Intimem-se.