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Processo 1001008-48.2021.8.26.0102 art. 4º, §7º
Decisão Vistos. Inicialmente, com a devida vênia à inventariante, reitera-se a decisão de fls. 56/57, a qual deferiu o recolhimento de custas/taxa ao final, nos exatos moldes do art. 4º, §7º, da Lei Estadual n. 11.608/03, que já considera o valor do monte partilhável (que tampouco é irrisório, alcançando montante total superior a R$ 100.000,00). De outro giro, cediço que a propriedade se prova com o registro e, nas certidões imobiliárias de fls. 37/38 e 39/47, não se identificou o nome da falecida como proprietária. Esclareça-se a respeito, de modo a viabilizar a identificação dos bens e/ou direitos que efetivamente compõem o espólio. Intime-se.