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Processo 1017054-59.2017.8.26.0068 artigo 485 do CPCartigo 485
Decisão Vistos. Manifestem-se os requerentes em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de cinco dias, providenciando inclusive as diligências necessárias, se o caso. Decorrido, no silêncio, aguarde-se o fim do prazo constante no inciso III do artigo 485 do CPC. Mantida a inércia, intime-se o autor a dar regular andamento ao feito em cinco dias, sob as penas do mesmo artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se.