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Processo 0022921-31.2009.8.26.0068 artigo 921 20/07/2021
Decisão Vistos, Observo que a Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 39 informando o parcelamento do débito em 20/07/2021. Fls. 45/88: O executado comparece nos autos para requerer a suspensão do feito executivo enquanto perdurar o parcelamento aderido. Reconsidero a decisão proferida, às fls. 42, para fazer constar que, diante da informação de acordo, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso V, do C.P.C. Aguarde-se em arquivo, cabendo ao exequente noticiar o cumprimento integral do acordo ou eventual rompimento, salientando-se que decorrido o prazo sem manifestação da exequente, aguarde-se o prazo para prescrição intercorrente. Noticiado o apontamento perante o SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, determino a exclusão apenas em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao princípio da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasa-jud. Fica consignado que o rompimento do acordo implica em novo apontamento. Intime-se.