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Processo 1009593-23.2013.8.26.0053Processo 0000399-98.2022.8.26.0053 art. 20lei nº 3.365/41
Decisão Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença tirado dos autos da desapropriação nº 1009593-23.2013.8.26.0053 em que o requerente postula o levantamento do valor da indenização. Manifestação do DER (fls. 140/142). É o relatório. Decido. Às fls. 1205 dos autos principais foi proferida a seguinte decisão: Ao que se percebe, o imóvel descrito na desapropriação pode ter sido objeto de loteamento irregular, de modo que os adquirentes do imóvel podem participar desta ação de desapropriação na qualidade de assistentes, apenas para preservação de direitos. Claro que a questão referente à comprovação da propriedade do imóvel para fins de levantamento será analisada oportunamente, bastando, por ora, admitir a participação dos solicitantes, até para garantia do contraditório. Defiro, então, a assistência. Em momento algum, portanto, se reconheceu o direito de propriedade ao requerente. Ao revés, se relegou a momento oportuno. Contudo, na ação de desapropriação a discussão que podem travar as partes refere-se tão somente à regularidade do procedimento e ao valor da indenização (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41), que deve corresponder ao comando constitucional da justa indenização. Outras questões, como o direito de propriedade, devem ser discutidas em ação autônoma. Posto isto, indefiro o pedido de levantamento de valores. Dê-se baixa e arquive-se o presente incidente. Intime(m)-se.