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Processo 0170909-61.2012.8.26.0000Processo 1501776-26.2017.8.26.0014 Lei nº 13.918/09Lei nº 13.918Lei 13.918/09art. 543-C do CPCart. 85artigo 85 do CPC 27/02/201330/11/2010
Decisão Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade no qual a parte executada alega a inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 no que tange aos juros de mora e a necessidade de autorização judicial para realização de constrição patrimonial de bens das empresas em recuperação judicial. A FESP respondeu a fls. 221/234. Relatado o essencial, decido. Juros de mora trazidos pela Lei nº 13.918: A(s) CDA(s) destes autos têm previsão de aplicação dos juros de mora pela Lei 13.918/09 e tais índices de juros já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013). Desnecessária a substituição da CDA, pois eventual excesso não conduz à nulidade do título. O expurgo do excesso de juros pode ser procedido mediante mero cálculo aritmético para consolidação do valor efetivamente devido. É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. o Min. CASTRO MEIRA). Constrição patrimonial e recuperação judicial: Com relação à possibilidade de constrição de bens nestes autos, a despeito da recuperação judicial, verifica-se que tal assunto já foi apreciado pelo juízo (fls. 158/159), estando atualmente em discussão em sede recursal (fls. 175/176) e havendo, inclusive, suspensão deste feito até o julgamento do referido recurso (fls. 177). Assim, deixo de apreciar a questão aventada pela parte executada. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e suspendo a execução fiscal pelo prazo de 90 dias para que, em relação à(s) CDA(s) destes autos, a FESP apresente o recálculo com exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09 e juros limitados à SELIC para todo o período. Com a apresentação do recálculo, fica a parte executada intimada a tomar ciência. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, arbitro nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, no patamar mínimo, correspondente proveito econômico na forma prevista no §3º do artigo 85 do CPC, considerando como proveito econômico, o valor atualizado da causa. Intime-se.