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Decisão Vistos. Trata-se de manifestação da sra. perita acerca dos honorários nesta ação de cobrança objetivando o recebimento de R$ 1.534.966,15, em valores históricos, referente a aportes financeiros não realizados pela requerida, integrante de consórcio de empresas formado pelas partes para a celebração de contrato administrativo com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Decisão saneadora a fls. 3312/3313. A decisão de fls. 3362/3363 a fim de tornar menos oneroso o processo para as partes, substituiu os dois peritos anteriormente pela perita contadora e engenheira Mariana Oliveira da Costa. Houve determinação de que cabe à requerida o pagamento dos honorários periciais (fls. 3.313). Houve pedido de redução dos honorários (fls. 3.352) e manifestação da sra. perita contábil a fls. 3373/3374 e 3402/3404, reiterando que não está habilitada a responder aos quesitos 10 e 11 de fls. 3317, que exigem conhecimentos de engenharia civil, de forma que tais quesitos não estão incluídos na proposta de honorários apresentada. É o relatório. Os pedidos de redução de honorários e gratuidade da justiça não comportam deferimento. Conforme já apontado na decisão de fls. 3362/3363 o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido a fls. 3285 e o recurso interposto foi improvido a fls. 3307. O pedido de redução de honorários deve ser afastado diante da complexidade do objeto e da grande quantidade de documentos e diligências a serem realizadas conforme esclarecimentos da sra. perita contábil a fls. 3373/3374 e 3402/3404. Observo que a decisão de fls. 3362/3363 já ponderou sobre a realização de perícia de forma menos onerosa, ficando prejudicados os pedidos de fls. 3378/3380, mormente porque também já foram afastados em sede recursal. Com relação ao parcelamento do pagamento, a sra. perita, corroborando a necessidade de separações das perícias, concordou com o pagamento de 50% de início e o restante quando da entrega do laudo (fls. 3373/3374 e 3402/3404). Ante o exposto, homologo os honorários periciais estimados a fls. 3402/3404 e determino o depósito de 50% para início dos trabalhos, sendo R$ 6.000,00 em cinco (5) dias e R$ 6750,00 em 35 dias, sob pena de preclusão da prova. Os outros 50% deverão ser pagos após a entrega do laudo. No silêncio, tornem. Intime-se a perita para dar início aos trabalhos após o pagamento integral dos 50%. Int.