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Decisão Vistos. Trata-se de pedido de usucapião extraordinário, devidamente instruído com mapa, memorial descritivo e título do registro do imóvel. Cite-se pessoalmente as pessoas em nome de quem registrado o imóvel. Oportuno salientar que consta dos autos anuência dos co-proprietários José Daniel e sua esposa Zilda Francisca Pissinato Daniel e dos herdeiros de Alcides Daniel, Claudemir e Maria Eunice (fls. 24/26), assim como dos confrontantes (fl. 81) ficando dispensada sua citação. Notifique-se via portal eletrônico, para que manifestem interesse na causa as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Citem-se e intimem-se, por edital com prazo de vinte (20) dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como os eventuais interessados no presente pedido, para que apresentem resposta, no prazo de quinze (15) dias. Após as intimações e manifestações das Fazendas Públicas e de certificar se há interesse de incapazes ou menores no presente feito, abra-se vista ao MP para informar se intervirá neste processo. Sem prejuízo, colha-se manifestação do Oficial do CRI local. À Serventia para encaminhar cópia desta decisão, bem como do ofício contendo a senha do processo, para que o Oficial do CRI possa acessar estes autos digitais e prestar as informações relevantes para instrução da demanda. Anoto que desnecessária nomeação de curador especial, em favor de réus indeterminados, citados por edital, já que defender pessoa inexistente mostra-se desnecessário, já que não há revelia de pessoaincerta. Aliás, o entendimento é no sentido de que se tratando de réu incerto, não há que se falar em nomeação de curador especial, tendo em vista que a ação de usucapião gera efeitos perante toda a coletividade. Neste sentido: "Réus incertos citados fictamente. Não deve ser nomeado curador especial aos revéis incertos citados fictamente na ação de usucapião. RT658/89, 527/84, 506/54; RJTJSP 126/254, 88/333 (UJur 29761-1); RF 293/259; RP 6/306, 2/247. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de CITAÇÃO, e ainda como CARTA de INTIMAÇÃO dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias. Intime-se.