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Processo 2260417-71.2018.8.26.0000Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Abel Lopes PrimoAlmerindo Feliciano RodriguesEliane Ferreira da SilvaJoão de Souza CamposMarcos SardanoZemiro Domingues o apropriadoo falimentar competência para processar ou julgar eventual pedido desta natureza. No mesmo sentidoo competência para deferir eventual pedido de natureza cautelar para reserva dos valores. Deverá o procuradoro competente o arresto ou penhora do percentual no rosto destes autos. No maisreter seus honorários contratuais à apresentação do contrato escrito nos autos em que deferida a expedição do mandado deafirma trata-se de mera avença oral. AssimCâmara de Direito PrivadoForo Regional I - Santana -4ª Vara Cívelart. 22lei nº 8.904/96 11/03/2019
Decisão Vistos. Última decisão (fls. 3182/3184). 1. Alienação das Ações do SANTANDER Foi recebido ofício do Banco Santander informando a ocorrência de leilão, tendo se alienado apenas 1558 ações PN-SNB4, resultando R$ 34.348,04. Informa ter localizado crédito de dividendos no valor total de R$48.231,73, depositados em conta do Banco do Brasil. Esclarece que procedeu em 30/9/21 nova correspondência à B3 para novo agendamento de leilão da posição atual, 15700 ações PN e 18327 ações ON (fls. 2943/2949). Novo ofício recebido do Banco Santander (fls. 3012/3016, 3070/3075 e 3081/3083), informando que aguarda manifestação da B3 sobre novos leilões. Por ofícios de fls. 3187/3189 e 3224/3226, o Banco Santander encaminhou resposta informando que já se contatou à B3 e que aguarda finalização do leilão das ações titularizadas pela falida e transferência dos valores obtidos. O síndico manifestou ciência (fls. 3199/3205 e 3282/3283), assim como Ministério Público (fl. 3289). Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias novas informações. No silêncio, oficie-se. 2. Fls. 3181, 3190/3194 e 3218/3219: Ciência aos credores do encaminhamento do ofício de pagamento e da comprovação de transferência (fls. 3278/3280). As fls. 3211 há resposta do Banco do Brasil, informando sobre a forma de atualização do depósito judicial e quanto à inviabilidade da transferência em favor do credor João Foly por conta da situação cancelada do CPF informado. As fls. 3282/32825 há manifestação do síndico. Esclarece que o novo ofício de pagamento em favor dos herdeiros de João Foly já foi cumprido (fls. 3280). À luz das considerações do Banco do Brasil, manifestem-se os credores João de Souza Campos, Antonio Soares e o Síndico no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do ponto nº 12 de fls. 3079. Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público. Ciência aos credores dos comprovantes de transferência de fls. 3212/3214. 3. Fls. 3195/3196 (Fátima Moreira Nicoletti): Apresenta dados bancários e solicita o pagamento de seu crédito. As fls. 3199/3205, o síndico opina pelo deferimento do pedido de expedição dos mandados de levantamento de Claudio José Silveira Sacramento e Fatima Moreira Nicoletti. Expeça-se o necessário. 4. Credor Zemiro Domingues As fls. 3199/3205 o síndico solicita que o credor Zemiro Domingues apresente novos dados bancários. Providencie o credor Zemiro Domingues os dados solicitados pelo síndico. 5. Impugnação do credor Abel Lopes Primo As fls. 3199/3205, o síndico afirma que se trata de impugnação de credor retardatário, sendo preciso aguardar a alienação das últimas ações titularizadas pela massa falida, a fim de que possa ser feito nova conta de rateio, com base no novo ativo, já contemplando o credor em apreço. Assiste razão ao síndico. Considerando que o credor é retardatário, eventual direito ao recebimento de seu crédito só tem efeito quando da realização de nova conta de liquidação considerando novos ativos a ingressarem nas contas da falida. Assim, necessário aguardar a comprovação do depósito relativo às ações da massa falida, na forma do item nº 1 desta decisão e futura definição sobre nova conta de rateio sobre esses valores. Isso posto, aguarde-se. 6. Impugnação do arrematante Marcos Sardano As fls. 3199/3205, o síndico, em relação aos embargos do arrematante Marcos Sardano, defende que a decisão deve ser mantida, ao fundamento de que, uma vez homologada e perfeita a arrematação, passa a ser o arrematante o responsável pela coisa o que inclui seus tributos e despesas. Assim, cabe ao arrematante arcar com as despesas condominiais em comento. As fls. 3220/3221 há certidão de cumprimento do mandado de imissão na posse do Sr. Marco Sardano, datado de 08.11.2021. Ciente. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 3290). Assiste razão ao síndico e à promotoria. Embora a arrematação configure hipótese de aquisição originária da propriedade, disto não se depreende que o arrematante se veja isento dos débitos condominiais relativos à coisa. Ao contrário, a jurisprudência reconhece que a possibilidade de dívidas anteriores à arrematação serem atribuídas ao arrematante. Ora, se é possível que mesmo dívidas anteriores à arrematação sejam reconhecidas como de responsabilidade do arrematante, parece-me consequência lógica que as posteriores a tal ato sejam igualmente reconhecidas. Neste sentido o TJSP: Despesas condominiais. Ação de cobrança. Leilão. O arrematante é parte legítima para figurar como réu em ação que objetiva a cobrança de prestações vencidas a partir da arrematação. Conforme orientação sedimentada na jurisprudência, o arrematante responde pelas despesas condominiais desde a arrematação, independentemente de imissão na posse, o que se justifica pelo prejuízo causado à coletividade, privada de receber as contribuições devidas. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260417-71.2018.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 11/03/2019) Ademais, embora o arrematante afirme que sua imissão na posse só se concretizou com a visita do Oficial de Justiça, nada trouxe para negar a afirmação do condomínio de que desde fins de 2020 (logo após a arrematação ocorrida em outubro daquele ano) o arrematante já tem livre e exclusivo acesso ao imóvel, tendo promovido troca de chaves, limpeza e visitação por terceiros. Há, portanto, indícios de que mesmo antes da diligência, já possuía o arrematante domínio útil do bem. Mera constatação do Oficial de Justiça de que o imóvel estava desocupado não afasta essa conclusão. Desse modo, de rigor a manutenção da decisão que lhe impôs a responsabilidade pelas despesas condominiais posteriores à arrematação. Isso posto, indefiro a impugnação de fls. 3152/3158. 7. As fls. 3199/3205, o síndico opina pelo indeferimento do pedido do procurador Henrique Calixto, por não vislumbrar interesse da massa falida na questão. Concorda com a expedição dos mandados de levantamento de Claudio José Silveira Sacramento e Fatima Moreira Nicoletti. Assiste razão ao síndico. O §4º do art. 22 da lei nº 8.904/96 condiciona a possibilidade do advogado reter seus honorários contratuais à apresentação do contrato escrito nos autos em que deferida a expedição do mandado de levantamento de seu cliente. No caso dos autos, o próprio advogado afirma trata-se de mera avença oral. Assim, inviável a reserva dos valores. Nesta hipótese é necessário que haja prévia e formal definição, pelo juízo apropriado, o percentual efetivamente devido pelos clientes ao procurador. Em outras palavras, é necessário que o procurador ajuíze ação própria de arbitramento de seus honorários. Ocorre que, sendo esta relação privada, sem qualquer relação com a massa falida, não possui o juízo falimentar competência para processar ou julgar eventual pedido desta natureza. No mesmo sentido, não possui este juízo competência para deferir eventual pedido de natureza cautelar para reserva dos valores. Deverá o procurador, se do seu interesse, ajuizar demanda apropriada e solicitar ao juízo competente o arresto ou penhora do percentual no rosto destes autos. No mais, verifico que inexiste risco, visto que sequer há mandado de levantamento deferido em favor dos credores em comento. Com estes fundamentos, não conheço do pedido de fls. 3159/3162 e 3163/3166. 8. Fls. 3216 (Almerindo Feliciano Rodrigues): aponta que mesmo já tendo fornecido dados bancários, ainda não teve seu mandado de pagamento expedido. Solicita urgência no cumprimento da medida. Às fls. 3283 o síndico pontuou que às fls. 1564 houve expedição do ofício de pagamento, com comprovação de transferência às fls. 2003. Além disso, informa que à época o credor era representado pelos procuradores Maurício Nahas Borges OAB/SP 139.486 e Terezinha Silva Bomfim OAB/SP 445.270. Pede que o procurador o Claudio Alexandre Sena Rei OAB/SP 224.776 esclareça a nova solicitação de pagamento. Às fls. 3292/3294 o credor esclarece que, ao verificar a conta de liquidação havia verificado a presença dos nomes Almerindo e Amelindo, com créditos diferentes, mas mesmos sobrenomes. Pede que o credor esclareça se se trata de crédito em duplicidade, ou se são credores distintos ou, ainda, se mero erro de digitação. As fls. 3282/32825 há manifestação do síndico em que aponta que o credor Almerindo já recebeu seu crédito, de modo que necessário que este esclareça o pedido. Asfls. 3292/3294, Almerindo Feliciano Rodrigues informa que o pedido decorre da dupliciddade de nomes, estando inicialmente o nome Almerindo e, posteriormente, Armelindo,com os mesmos sobrenomes. Esclareça o síndico sobre as grafias de Almerindo e Armelindo, informando se houve duplicidade ou não, se se tratam de pessoas distintas. Até que sejam feitos esses esclarecimentos, suspendo expedição de pagamento em conformidade com item 5, b, de fls. 3076/3080. 9. Expedição de carta de arrematação Fls. 3217: Os arrematantes Eliane Ferreira e Márcio de Oliveira reiteram o pedido de expedição de sua carta de arrematação. As cartas formam expedidas às fls. 3228/3231. Os arrematantes obtemperaram, no entanto, que ainda resta necessária a expedição das cartas relativas aos imóveis leiloados em 15.10.2018 (fls.3233/3250). Às fls. 3285 o síndico concordou com a expedição das cartas relativas aos imóveis indicados. Carta de arrematação em favor de Márcio Cândido de Oliveira (fls. 3228/3229 lote 3) e de Eliane Ferreira da Silva (fls. 3230/3231 lote 7). As fls. 3233/3250 Márcio e Eliane requereram além da expedição das cartas de arrematação dos lotes 7 e 3, ocorrida em 7/1/22, também dos imóveis arrematados em 15/10/18. Ciência aos arrematantes dada por ato de fl. 3232 e determinada a manifestação do síndico sobre fls. 3233/3250 por certidão de fl. 3251. O Ministério Público apontou que houve pagamento integral, bem como manifestação favorável do síndico (fl. 3282), motivo pelo qual não se opõe ao pedido (fl.3290). Tendo em vista a documentação juntada, expeçam-se cartas de arreamtação em favor de Márcio e Eliane conforme requerido as fls. 3233/3250. 10. Fls. 3288/3290: Ciente da manifestação da promotoria. 11. Sobre pedido de fls. 2872/2874 e 3063/3064, efetuado por Cristiane Borguetti Moraes Lopes, para levantamento de comissões pela arrematação dos lotes 1, 2, 3, 4, 7 e10, totalizando R$ 41.058,37, observo que o síndico opinou favoravelmente (fls. 2890 e 3128), assim como o MInistério Público (fl. 3290). Tendo em vista a arrematação realizada, e diante da concordância do síndico e da promotoria, defiro a expedição do mandado de levantamento em favor da leiloeira. Providencie a z.Serventia o necessário. 12. Fls. 3296: Petição do credor Claudio José Silveira Sacramento. Certidão de fl. 3307, informando expedição de ofício de pagamento. Ciência ao credor. 13. Em tempo, manifeste-se o síndico nos termos do item nº 4 de fls. 3076/3080 em 10 (dez) dias. Intimem-se.