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Processo 1016948-70.1995.8.26.0100Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Abel Lopes PrimoAlmerindo Feliciano RodriguesAntônio SoaresCarlos Augusto Stockler Pinto BastosClaudemiro Buriti VianaJoão de Souza CamposMarcos Sardano o falimentars. No tocante à alienação das ações ON e PN afirma que está se alongando demasiadamentes requerentes. 10/11/1995
Decisão Vistos. Última decisão (fls. 3308/3313), recentemente publicada. 1. Fl 3314 (José Luis Rodrigues Alves e Paulo Batista Siqueira): afirmam que possuem crédito remanescente a levantar. Manifeste-se o síndico. 2. O Ministério Público ponderou, a fl. 3328, que não se opunha ao pleito do credor Abel Lopes Primo, a ser satisfeito tão logo se conclua a alienação das ações do Banco Santander pendentes, apresentando-se novas contas de rateio. Embargos de Declaração opostos por Abel Lopes Primo (fls. 3381/3388). Ciente. Manifeste-se o sindico sobre embargos de declaração apresentados e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Alienação das Ações do SANTANDER Foi recebido ofício do Banco Santander informando a ocorrência de leilão, tendo se alienado apenas 1558 ações PN-SNB4, resultando R$ 34.348,04. Informa ter localizado crédito de dividendos no valor total de R$48.231,73, depositados em conta do Banco do Brasil. Esclarece que procedeu em 30/9/21 nova correspondência à B3 para novo agendamento de leilão da posição atual, 15700 ações PN e 18327 ações ON (fls. 2943/2949). Novo ofício recebido do Banco Santander (fls. 3012/3016, 3070/3075 e 3081/3083), informando que aguarda manifestação da B3 sobre novos leilões. Por ofícios de fls. 3187/3189 e 3224/3226, o Banco Santander encaminhou resposta informando que já se contatou à B3 e que aguarda finalização do leilão das ações titularizadas pela falida e transferência dos valores obtidos. No ofício de fls. 3329/3332, o Banco Santander informou o depósito judicial no valor de R$ 19.578,90 em nome do executado Luzimario Marques Vilhena. No oficio de fls. 3333/3335 o Banco Santander informa que aguarda agendamento de novo leilão, o que foi reiterado as fls. 3368. Manifestação do síndico (fls. 3372/3380), apontando, no tocante ao ofício de fls. 3329/3332 que aparentemente se refere a oficio que guarda pertinência a outro processo, requerendo intimação dos patronos do Banco Santander por seus advogados. No tocante à alienação das ações ON e PN afirma que está se alongando demasiadamente, de modo que requer que se determine ao Banco Santander que se proceda à alienação imediata das referidas ações por valor de mercado, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (fls. 3373/3375). Manifeste-se o Banco Santander, ficando intimado, pela imprensa, por seus advogados, sobre ofício de fls.3329/3332, sobre a questionamento apresentado pelo síndico as fls. 3373/3375. Sobre pedido de venda das ações a valor de mercado, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. 4. Expedição de carta de arrematação A decisão de fls. 3308/3313 determinou a expedição de cartas de arrematação em favor dos arrematantes Márcio e Eliane. A fl.3339 os arrematantes indicaram as folhas dos autos em que se encontram os comprovantes de pagamento necessários para expedição de carta de arrematação. A fl. 3340 há certidão de remessa dos autos para fila de cumprimento para expedição de carta de arrematação. Ciente. Aguarde-se expedição das cartas, já determinado. 5. Fls. 3341/3343 (Marilene Barreto da Silva): alega que questionou valor depositado em sua conta, indicando ser incorreto. Afirma que houve expedição de ofício ao Banco do Brasil, que a fl. 3211 informou índice de correção monetária utilizado para as contas judiciais, ou seja, os mesmos para a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Comunicado CG nº 1969/2012. Apresenta cálculos do valor que entende devido, persistindo a diferença. O síndico se manifesta as fls. 3376/3378 afirmando que a planilha apresentada pelos herdeiros de João Folly considerou os índices de correção monetária de TR+0,5% até 25/3/15 e IPCA-E de 26/3/15, o que está equivocado pois não considera o índice de remuneração da poupança. Reitera que os cálculos apresentados em sua memória de cálculo consideraram o índice de poupança. Afirma que, considerando os índices de remuneração da poupança nova, o valor a ser levantado por João de Souza Campos seria R$ 942.399,44, menor do que o valor levantado de R$ 943.687,68, e o valor do credor Antônio Soares seria de R$44.811,47, ou seja, maior do que o levantado de R$ 44.679,78. Por este motivo, opina pelo indeferimento do pedido. Ciência aos requerentes dos esclarecimentos prestados pelo síndico, indicando a inexistência de equívoco nos valores levantados. Os índices de correção monetária utilizados pelos requerentes diferem daqueles praticados para a remuneração da poupança, motivo pelo qual não podem ser aceitos. 6. Fls. 3344/3346 (Marcos Sardano): afirma que a decisão de fl. 1961 homologou a arrematação do imóvel do apartamento nº 16, Edifício Rembradt, matrícula nº 137.278 do 18º CRI de São Paulo/SP, conforme auto de arrematação. Afirma que já providenciou o recolhimento do imposto de transmissão, juntando guia de ITBI. Requer a expedição de carta de arrematação, indicando as folhas em que se encontra a taxa de arrematação, bem como para que se realize a baixa de penhoras e hipotecas ou quaisquer outros gravames que recaiam sobre o imóvel arrematado. O síndico afirma a fl. 3378 que o requerente não juntou os comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes. Providencie o arrematante a juntada do comprovante do recolhimento dos tributos e das custas necessárias para expedição da carta de arrematação. 7. Fls. 3347/3348 (Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos): afirma que a decisão de fl. 1961 homologou a arrematação do imóvel do apartamento nº 304, bloco I, Condomínio Residencial Refúgio da Serra, na R. Tenente Luiz Meirelles, 1649, Teresópolis/RJ, matrícula nº 16.237 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Teresópolis/RJ, conforme auto de arrematação nº 1847/1855. Disse que o parcelamento já foi encerrado, conforme comprovantes de quitação das parcelas as fls. 2272/2285. Afirma que já providenciou o recolhimento do imposto de transmissão, juntando guia de ITBI. Requer a expedição de carta de arrematação, independentemente da existência de gravames ou indisponibilidades à margem da matrícula. A fl. 3379, o síndico opinou pela expedição da carta de arrematação, constando a baixa de penhoras, hipotecas e outros gravames, tendo em vista que foi juntada documentação comprovando recolhimento integral do preço e das respectivas taxas. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. 8. Expedido ofício de pagamento ao Banco do Brasil (fls. 3369), devidamente encaminhado (fl. 3370). Aguarde-se vinda de ofício informando a realização das transferências realizadas. 9. Manifestação do síndico (fls. 3372/3380). Com relação ao pagamento efetuado em duplicidade ao Dr. Cláudio Sena Rei, o síndico informa que houve devolução, conforme ofício do Banco do Brasil de fl.2910. Informa, também, que aguarda expedição de oficio a Cláudio José Silveira Sacramento e José Luis Rodrigues Alves e Paulo Batista Siqueira. Ciente. Expeça-se ofício de pagamento aos credores Cláudio José Silveira Sacramento e José Luis Rodrigues Alves e Paulo Batista Siqueira. 10. Fls. 3389/3392 (Azael Macruz Zimmaro e outra): informam que são patronos de Claudemiro Buriti Viana desde 10/11/1995, tendo autuado na Justiça Trabalhista e, posteriormente, perante o juízo falimentar, para proteção de seu direito. Apontam que tomaram conhecimento do ingresso de novo advogado, Dr. Alexandre Carlos Camargo Rodrigues, requer a expedição de ofício á OAB Seção São Paulo, requerendo a revogação dos poderes. Requerem a reserva de honorários contratuais pactuados de 30%. Indefiro pedido de expedição de ofício à OAB/SP, visto que se trata de diligência que pode ser requerida diretamente pelo interessado. Indefiro, também, pedido de revogação de procuração. Trata-se de ato de vontade, que não padece que qualquer mácula, não havendo qualquer justificativa para sua revogação. No mais, diante de contrato de fl. 3393, determino reserva de 30% do crédito de titularidade de Claudemiro Buriti Viana em favor dos advogados requerentes. 11. Fls. 3216 (Almerindo Feliciano Rodrigues): aponta que mesmo já tendo fornecido dados bancários, ainda não teve seu mandado de pagamento expedido. Solicita urgência no cumprimento da medida. Às fls. 3283 o síndico pontuou que às fls. 1564 houve expedição do ofício de pagamento, com comprovação de transferência às fls. 2003. Além disso, informa que à época o credor era representado pelos procuradores Maurício Nahas Borges OAB/SP 139.486 e Terezinha Silva Bomfim OAB/SP 445.270. Pede que o procurador o Claudio Alexandre Sena Rei OAB/SP 224.776 esclareça a nova solicitação de pagamento. Às fls. 3292/3294 o credor esclarece que, ao verificar a conta de liquidação havia verificado a presença dos nomes Almerindo e Amelindo, com créditos diferentes, mas mesmos sobrenomes. Pede que o credor esclareça se se trata de crédito em duplicidade, ou se são credores distintos ou, ainda, se mero erro de digitação. As fls. 3282/32825 há manifestação do síndico em que aponta que o credor Almerindo já recebeu seu crédito, de modo que necessário que este esclareça o pedido. As fls. 3292/3294, Almerindo Feliciano Rodrigues informa que o pedido decorre da duplicidade de nomes, estando inicialmente o nome Almerindo e, posteriormente, Armelindo, com os mesmos sobrenomes. As fls. 3372/3373 o síndico solicitou o desarquivamento do incidente de habilitação de crédito nº 1016948-70.1995.8.26.0100, em que foi reconhecido o valor de R$ 7.013,67, em favor de Almerindo Rodrigues, requerendo prazo de 30 dias para efetuar a carga integral da falência. Desarquive-se incidente nº 1016948-70.1995.8.26.0100, autorizando, desde já, a carga integral dos autos da falência pelo síndico. Intimem-se.