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Processo 0016456-56.1999.8.26.0100 José Francisco de AlmeidaMaria Bianca Carone do Especial Cível e Criminal da Comarca de BrusqueComarca de Brusqueart. 197
Decisão Vistos. Última decisão (fls. 3350/3353 e 3364). 1. Quadro Geral de Credores O síndico trouxe quadro geral de credores em sua manifestação de fls. 3236/3240, que se encontra as fls. 3241/3243, que foi publicado (fls. 3253/3254, 3259 e 3365). Certificado decurso de prazo sem impugnações (fl. 3445). A fl. 3567 o síndico opina por sua homologação, contando com parecer favorável do Ministério Pùblico (fl. 3582). À míngua de impugnações, homologo quadro geral de credores. 2. Resposta de ofício encaminhada pelo Banco do Brasil (fls. 3376/3386), prestando esclarecimentos sobre quotas FISET-TURISMO, afirmando que seu valor patrimonial é irrisório/zero (R$ 4,47). O síndico se manifestou as fls. 3398/3399, ponderando que a instituição financeira informou que não realiza a alienação das cotas, por falta de amparo legal, que devem ser comercializadas pelo próprio detentor por meio de corretora de valores. Ressalta que há custo a ser desembolsado para operações como essas, de modo que, considerando o tempo a ser despendido e o benefício que seria auferido, que seria praticamente nulo, opina pela desconsideração/afastamento das quotas da FISET (Turismo) de titularidade da massa falida. O Ministério Público manifestou ciência da manifestação do síndico. Tendo em vista o quanto informado, diante do valor irrisório que seria proporcionado à massa falida em caso de alienação, aliado aos inequívocos custos que seriam incorridos, autorizo a desconsideração das quotas da FISET dos ativos da massa falida, tal como proposto pelo síndico. 3. Ofício de fls. 3388/3389 encaminhado pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque/SC solicitando a realização de penhora no rosto desses autos em face de crédito detido por Turnet Viagens e Tursmo Eireli. Anote-se penhora no rosto dos autos. O síndico manifestou ciência a fl. 3399, destacando que Turnet Viagens e Tursmo Eireli é credora, conforme QGC de fl. 3259. Fica intimada Turnet Viagens e Turismo Eireli da penhora realizada no rosto desses autos em face de crédito detido nesta falência. 4. Juntada de comprovante de pagamento para emissão de carta de arrematação (fls. 3394/3396). Expedida carta de arrematação (fls. 3524/5325), cujo encaminhamento deveria ser realizado pelo interessado (fl. 3526). Ciente. 5. Fls. 3397/3399: manifestação do síndico, informando ciência do processado. Ciente. 6. O leiloeiro as fls. 3400/3401 informa a juntada do comprovante de pagamento referente ao reembolso da comissão recebida, de R$ 24.625,00. Informa, também, das datas designadas para alienação do imóvel arrecadado nesta falência de matrícula nº 50.113 do 3º CRI de São Paulo. Certificado a fl. 3446 publicação de edital do leilão diante das informações trazidas. Editais (fls. 3534/3537), devidamente publicados (fls. 3560/3563). Aguarde-se realização do leilão. 7. Ofício encaminhado ao 6º CRI de São Paulo transcrições imobiliárias relativas à matrícula nº 13.533 Certificado a fl. 3445 o decurso de prazo sem retorno de ofício encaminhado ao 6º CRI de São Paulo. Certificado a fl. 3446 a reiteração do ofício, regularmente expedido (fl. 3530) e encaminhado em 18/11/21 (fl. 3531). Resposta ao ofício encaminhada pelo 6º CRI (fls. 3538/3549). O síndico se manifestou as fls. 3569/3570. Afirma que, diante da documentação juntada, em especial a Transcrição Imobiliária 62.458, aberta em 29/1/64, verificou que os falidos Sra. Maria Luiza Palestino Carone e Sr. Domenico Carone venderam o imóvel de matrícula nº 13.533 para Pedro de Freitas Silva, por meio de escritura de venda e compra de 24/1/64. Desse modo, por não pertencerem mais à massa, devem ser excluídos. Pondera que o termo legal da falência foi fixado em 14/9/1996. O Ministério Público manifestou anuência quanto ao informado pelo síndico (fl. 3582). Tendo em vista a documentação juntada, que comprova que o bem não pertence à massa desde 24/1/64, necessária a sua exclusão desta falência, o que fica desde já autorizado. 8. Juntada das principais peças do Agravo de Instrumento interposto por Maria Bianca Carone, para o qual foi negado provimento (fls. 3449/3506). 9. Fl. 3507 (APD Vendas e Construções Eireli): requer o levantamento dos depósitos parciais efetivados pelo arrematante, no valor de R$ 147.750,00 (30% da arrematação),a s fls. 3192/3194, mais R$ 11.947,44, referente à primeira parcela que foi proposta a fl. 3233/3235, além da devolução da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 24.625,00. O síndico se manifestou as fls. 3566/3567 opinando pelo deferimento do pedido. O Ministério Público manifestou anuência quanto ao informado pelo síndico (fl. 3582). Defiro pedido para expedição de guia de levantamento em favor da APD de R$ 24.625,00, referente ao reembolso efetuado pelo leiloeiro, informado a fl. 3400/3404, e de R$ 147.750,00 (fls. 3192/3194) e de R$ 11.947,44 (fls. 3234/3235), referente a, respectivamente, ao sinal de 30% 3 e da 1ª parcela, com respectivos acréscimos. 10. Fl. 3512 (Maria Bianca Carone): requer a juntada do comprovante de depósito judicial efetuado em 3/11/21, referente ao aluguel do imóvel localizado na R. Zeferino da Costa, 82, apt. 72, Aclimação (matrículas nº 81.751 e 81.752 do 16º CRI de São Paulo), e, também, esclarecimento se tais depósitos serão descontinuados ou não em virtude da arrematação do imóvel. O síndico manifesta ciência as fls. 3568/3569 e, em complementação, requer a juntada dos comprovantes de depósito expedidos pelo Bando do Brasil referentes aos meses de setembro a novembro de 2021, bem como o boleto e comprovante relativo ao pagamento das verbas condominiais do citado imóvel, também realizados diretamente pela locatária (referentes a outubro a dezembro de 2021). O Ministério Público manifestou anuência quanto ao informado pelo síndico (fl. 3582). Ciente dos depósitos. 11. Fls. 3515/3517 (José Francisco de Almeida): afirma que a decisão de fls. 3352/3353 deferiu a expedição de carta de arrematação em seu favor, juntando respectivo comprovante de recolhimento. Requer a expedição de guia de levantamento judicial dos alugueis referentes ao imóvel arrematado por ele, ou seja, R. Zeferino da Costa, 82, apt. 72, Aclimação, São Paulo/SP, requerendo, ainda, intimação da locatária, Sra. Christiane Neg, para que a partir da referida intimação, passe a depositar os aluguéis em seu benefício. O síndico se manifesta as fls. 3568/3569, afirmando que não se opunha à expedição de carta de arrematação, visto que houve integral depósito do valor devido, em lance homologado por decisão de fls. 3350/3353. Com relação aos aluguéis, afirma que devem ser liberados aqueles que se venceram nos meses posteriores à homologação da arrematação, ocorrida em 5/10/21, esclarecendo, assim, que devem ser liberados em favor do arrematante os depósitos referentes aos meses de outubro e novembro de 2021, no valor de R$ 1.428,92 cada, concordando com requerimento de intimação da locatária Sra. Christiane Ng para que passe a depositar os aluguéis em benefício do arrematante. O Ministério Público manifestou anuência quanto ao informado pelo síndico (fl. 3582). Observo que já houve expedição de carta de arrematação. No mais, considerando que a arrematação foi homologada em 5/10/21, o arrematante faz jus aos aluguéis vencidos após tal data. Desse modo, com razão o síndico quanto às suas observações, no sentido de que o arrematante faz jus aos alugueis dos meses de outubro e novembro de 2021. Expeça-se em favor do arrematante, portanto, alvará de levantmento dos valores dos alugueis de outubro e novembro de 2021, no valor de R$ 1.428,92 cada, tal como indicado pelo síndico. No mais, oficie-se à locatária Sra. Christiane Ng para que efetue o depósito dos aluguéis em conta a ser indicada pelo arrematante. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 12. Manifestação do Ministério Público de ciência do processado (fl. 3527) e do leilão designado (fl. 3556). Ciente. 13. Manifestação do síndico diante do processado (fls. 3566/3570). Ciente. 13. Manifestação do síndico diante do processado (fls. 3582). Ciente. Intimem-se.