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Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 0038014-49.2006.8.26.0000Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/ACláudio Wanderley CarvalhoDallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda.Fittipaldi International Marketing LtdaMarcelo Levy Garisio SartoriObí Filmes e Criação Cultural Eireli TV Ômega Ltda. o decidiu que é desnecessária a reiteração do ofício. Deverá a z. serventiaMarcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breveé de RCâmara de Direito PrivadoLei nº 11.101/05Lei nº 7.661/45artigo 77 11/05/201617/02/202209/03/202229/03/202208/10/2021
Decisão Vistos. Últimas decisões (fls. 12.805/12.820, 12.943/12.948, 12.982 e 13.037/13.038). 1. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 1, foi homologada a avaliação do imóvel e determinada a realização de leilão judicial, a ser conduzido pelo leiloeiro Fernando José Cerello Pereira (Megaleilões Gestor Judicial), sendo determinado que o síndico providencie a intimação do leiloeiro. Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 1, foi reconsiderada a decisão para que o leilão seja realizado pelo leiloeiro Fernando Moreira Braga, devendo o síndico intimá-lo para providenciar a sua habilitação junto ao E. TJSP e providenciar o necessário em 15 dias. Bloch Editores S/A opôs embargos de declaração em face do referido decisum. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer a integração da decisão, para que seja afastada a aplicação da Lei nº 11.101/05 e seja aplicado o Código de Processo Civil e o Decreto-Lei nº 7.661/45 (fls. 12.949/12.960). Por decisão de fls. 12.982, item 1, foi determinada a manifestação do síndico quanto aos embargos e, após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público. O síndico apresenta manifestação aos embargos às fls. 13.015/13.019, opinando pela rejeição destes. O Ministério Público pondera que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente e a questão deve ser formulada por meio do recurso cabível. Opina, assim, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu não provimento (fls. 13.103/13.106). Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter nitidamente infringente. A embargante claramente não concorda com o critério de julgamento adotado, devendo, para sua modificação, recorrer à via recursal adequada. 2. Ações judiciais em andamento (a) Processo nº 0137121-47.2018.8.26.0100 ajuizado em face de Globo Comunicação e Participações S/A Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292, anotando-se que as últimas informações foram prestadas pelo síndico em março/2022. (b) Processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda. Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292, anotando-se que as últimas informações foram prestadas pelo síndico em março/2022. (c) Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 ação de reintegração de posse Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292, anotando-se que as últimas informações foram prestadas pelo síndico em março/2022. 3. Pedido TV Ômega Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 11, foi homologada a proposta de pagamento de obrigações celebrada entre a TV Ômega e o síndico às fls. 12.142/12.150. TV Ômega Ltda. requer a juntada de comprovantes de depósitos relativos às parcelas 01 até 07/48 do acordo estabelecido entre as partes às fls. 12.142/12.150, bem como os comprovantes de pagamento das parcelas 01 até 04/12 relativo aos honorários advocatícios de tal acordo (fls. 12.961/12.981). Por decisão de fls. 12.982, item 2, foi determinada a manifestação do síndico. O síndico informa que o acordo celebrado com TV Ômega Ltda. em relação aos atrasos anteriores está sendo cumprido, bem como estão sendo depositados os aluguéis das antenas, atualmente apenas uma (fl. 12.996) Junta documentos (fls. 12.997/13.005). O síndico manifesta ciência dos comprovantes de pagamento apresentados pela TV Ômega Ltda. (fls. 13.053/13.055). Ciência a todos os interessados da comprovação do pagamento de algumas parcelas do acordo pela TV Ômega Ltda. Deverá esta comprovar, mensalmente, o pagamento das parcelas. 4. Informações da Contadoria Judicial Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 17, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pela contadoria judicial, nos seguintes termos: (a) para que justifique os critérios dos cálculos por ele efetuados no ofício de fls. 52.615/52.617, bem como informe os valores corretos dos credores relacionados na verificação de fls. 11.845/11.850, referente ao período de maio de 2016 (data do ofício) até fevereiro de 2017 (data da individualização); (b) informe o critério de cálculo do credor Bloch Editores S/A, cujo capital era de R$ 7.415.468,71 e só houve transferência do importe de R$ 6.735.573,67, e, também, para que esclareça se incluiu no valor transferido a correção monetária de julho de 2016 até a data da transferência; e (c) informe o critério de cálculo referente às custas do Estado, cujo importe era de R$ 70.650,00 e só houve transferência da quantia de R$ 65.360,36, assim como se foi incluída a correção monetária desde 11/05/2016 até a data da transferência. Outrossim, nos termos da mesma decisão, restou determinado que o Banco do Brasil fosse oficiado para que remata cópias de todos os mandados de levantamentos encaminhados relativos a esta falência e o extrato elaborado de atualização de cada um. Ofício em reiteração regularmente expedido (fls. 12.668/12.669). O síndico comprova o protocolo do ofício às fls. 12.832/12.834, em 17/02/2022. Tendo em vista que, passados mais de 30 dias, não houve resposta ao ofício pelo Banco do Brasil, providencie a z. serventia sua reiteração. Consigne-se, na referida reiteração, que o descumprimento injustificado nas determinações deste juízo, importará em multa diária de R$ 5.000,00, após o 5º dia útil da data de protocolização do ofício sem atendimento ou esclarecimento quanto à impossibilidade de o fazer, nos termos do artigo 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil. 5. Torre de transmissão situada no Rio de Janeiro Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 4, foi determinado que o síndico informe acerca das diligências realizadas. O síndico informa que foi feita diligência no Rio de Janeiro para avaliação da torre de transmissão e está sendo elaborado o laudo de avaliação (fl. 12.996). Laudo de avaliação juntado às fls. 13.073/13.099. O Ministério Público opina por prévia intimação dos interessados (fls. 13.103/13.106). Manifestem-se os interessados quanto ao laudo de avaliação da torre de transmissão situada no Rio de Janeiro Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 5 dias. Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 6. Leilão marcas (a) Lote 1 Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 10, (a), foi homologada a arrematação do lote 1, pelo arrematante Wanderley Carvalho, no importe R$ 205.000,00, a ser pago da seguinte forma: 20% à vista (já pago) e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP, sendo determinada a expedição de carta de intimação do arrematante, para que comprove o pagamento das demais parcelas do preço. Cláudio Wanderley Carvalho requer a juntada de comprovantes do pagamento do preço da arrematação e requer a competente expedição da carta de arrematação, bem como a baixa de quaisquer penhoras ou gravames que incidam sobre a marca e a baixa de todos os débitos tributários. Pugna, ainda, pela expedição de ofício ao INPI para que seja alterada a titularidade do registro da marca para o seu nome (fls. 12.907/12.908 e 12.915/12.916). Junta documentos (fls. 12.910/12.913 e 12.917/12.921). Cláudio Wanderley Carvalho requer o desentranhamento da petição de fls. 12.915/12.916 e documentos de fls. 12.917/12.921, uma vez que não constou o número correto da OAB de seu patrono (fls. 12.922). Junta documentos (fls. 12.923/12.927). O síndico pondera que resta pendente a comprovação do pagamento de duas parcelas do preço da arrematação, referente aos meses de março e abril de 2022. Afirma, no mais, que não se opõe ao desentranhamento da petição de fls. 12.915/12.916 (fls. 13.053/13.055). A fl. 13.111 o arrematante Cláudio Wanderley Carvalho comprova pagamento das parcelas 5 e 6 e requer expedição de carta de arrematação e de ofício ao INPI. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. (b) Lotes 2 e 3 O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 2 às fls. 12.530, no qual houve lanço ofertado por Wanderley Carvalho, no importe de R$ 240.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 3 às fls. 12.531, no qual houve lanço ofertado por Fernando Carvalho Vilela, no importe de R$ 60.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). O síndico pondera que se trata de fitas de telenovelas e demais programas exibidos ou não pela falida, cuja eventual apresentação exige o pagamento de direitos autorais e conexos, o que inviabiliza a apresentação em qualquer forma de vídeo. Argumenta que, desde a arrecadação, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, as fitas já estavam em condições precárias de armazenamento, sob forte calor, em um galpão de propriedade da Bloch Editores, quando deveriam estar em um ambiente com ar-condicionado. As gravações são em fitas de uma polegada, não utilizadas há muitos anos, sendo que, inclusive, há dificuldade na obtenção de equipamento para verificação. São programas televisivos para exibição em televisão aberta ou fechada e o ativo não despertou interesse desse tipo de empresa, as quais são poucas e conhecidas do público. Aduz, assim, que a exibição de alguma telenovela, pelo que lhe foi informado, teria um valor elevadíssimo, pois demandaria a restauração das fitas para uma versão atual, além dos custos com o pagamento dos direitos autoriais e conexos. Por tal razão e tendo em vista que o armazenamento das fitas está onerando a massa, opina pelo acolhimento dos lanços consignados (fls. 12.649/12.653, itens 1.3 e 1.4). Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda. apresenta proposta para aquisição de todo o acervo de fitas de vídeo com todos os programas, mediante o pagamento de R$ 370.000,00 (fls. 13.028/13.029). O síndico opina que, tendo em vista que ainda não houve aprovação em relação à alienação dos programas televisivos, jornalísticos e telenovelas (lotes 2 e 3) e, ainda, considerando que o lanço condicional apenas alcançou o importe de R$ 300.000,00, sem decisão sobre o acolhimento, seja desconsiderado o lanço anterior e acolhida a oferta de R$ 370.000,00. Pondera que, considerando que houve trabalho do leiloeiro que atua nos autos, a proponente deverá arcar com a remuneração deste, no importe de 5% do valor proposto (fls. 13.053/13.055). O Ministério Público acompanha o síndico (fls. 13.103/13.106). Passo a decidir. A proposta efetuada por Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda R$ 370.000,00 pelos Lotes 2 e 3, com pagamento à vista - é consideravelmente superior aos lances obtidos em leilão, todos parcelados e condicionais, a saber, lote 2 às fls. 12.530, no qual houve lanço ofertado por Wanderley Carvalho, no importe de R$ 240.000,00 (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP) e lote 3 às fls. 12.531, no qual houve lanço ofertado por Fernando Carvalho Vilela, no importe de R$ 60.000,00 (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas), ambos totalizando R$ 300.000,00. Inequívoco, portanto, ser mais benéfica à massa. A proposta não menciona o pagamento dos honorários devidos ao leiloeiro, que seria de 5% do valor dos lances, ou seja, R$ 15.000,00. Ocorre que, mesmo descontando-se os R$ 15.000,00 do valor de R$ 370.000,00, ter-se-á o montante de R$ 355.000,00, que será pago à vista e é superior ao valor dos lances condicionais apresentados nos Lotes 2 e 3. Patente, portanto, que o seu acolhimento resultará em maior benefício para a massa dos credores, permitindo auferir benefício cerca de 18,3% superior ao das propostas obtidas em leilão. Desse modo, homologo proposta de aquisição dos Lotes 2 e 3 apresenta por Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda, que deverá efetuar, em 10 dias, depósito integral do valor proposto, de R$ 370.000,00. Com o depósito, expeça-se carta de arrematação. Consigno que o valor de R$ 15.000,00 da proposta será reservado para pagamento dos honorários do leiloeiro. 7. Processo nº 0038014-49.2006.8.26.0000 O síndico pondera que nos referidos autos há quantia à disposição da massa falida. Requer seja solicitada à instância superior que determine a transferência do valor para a massa falida (fls. 11.976/11.980, item 11). Junta documento (fls. 12.008). Por decisão de fls. 12.176/12.184, item 18, foi determinada a expedição de ofício nos termos requeridos pelo síndico, solicitando a transferência do valor mencionado. Ofício à Seção de Direito Privado I 4º Grupo de Direito Privado regularmente expedido (fls. 12.340) e encaminhado (fls. 12.341). Foi certificado o decurso do prazo sem resposta ao ofício (fls. 12.765). Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 13, foi determinada a reiteração do ofício. Ofício em reiteração regularmente expedido (fls. 12.939) e encaminhado, em 09/03/2022 (fls. 12.940). A z. serventia certifica à fl. 13.006 que, conforme orientada por e-mail, reencaminhou o ofício à 2ª Câmara de Direito Privado, em 29/03/2022. Aguarde-se resposta ao ofício, pelo prazo de 30 dias. 8. Reembolso despesas síndico Por decisão de fls. 11.971/11.972, item 6, foi deferida a expedição de ofício de pagamento para reembolso das despesas comprovadas pelo síndico. Ofício de pagamento regularmente expedido (fls. 12.435) e encaminhado (fls. 12.436/12.437), em 08/10/2021, sendo protocolado sob o número AOF/000582644. Resposta ao ofício às fls. 12.723, informando a impossibilidade de cumprimento da ordem, em razão das parcelas 25 a 27 possuírem datas posteriores à data do ofício. O síndico pugna pela expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, no valor de R$ 756,30, devidamente atualizado desde o mês de agosto/2021, devendo ser informado apenas o número da conta judicial em nome da massa (4400108947988), uma vez que esta foi unificada, de modo que as parcelas mencionadas na resposta ao ofício não existem mais (fls. 12.829/12.831). Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 8, foi determinada a expedição de novo ofício, nos termos requeridos pelo síndico. Cumpra a z. serventia. 9. Leilão imóvel matrícula nº 12.374 do CRI Olinda/PE Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 15, foi deferida nova tentativa de leilão judicial do referido bem, devendo o síndico providenciar a intimação do leiloeiro, comprovando nestes autos. O leiloeiro junta aos autos auto de leilão condicional (fls. 13.107/13.110). Manifeste-se o síndico e demais interessados, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 10. Apuração dos valores trazidos à massa O síndico informa que está efetuando apuração dos valores trazidos à massa pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breve (fls. 12.281). No mais, afirma que o valor apurado como devido a referido advogado é de R$ 512.087,44, visto que trouxe à massa R$ 2.560.437,22 e a decisão de fls. 7.432 autorizou sua indicação para representar a massa com honorários de 20% (fls. 12.320). Junta planilha de cálculos às fls. 12.322/12.325. Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 15, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público. Abra-se imediata vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre planilha juntada pelo síndico. Tornem-me imediatamente para deliberações. 11. O síndico informa que foi procurado por Karen Gronich, a qual pretende usar algumas imagens nas quais a atriz Daniella Perez aparece, para reportagem sobre seu assassinato. Salienta que, para este fim, foi pago pela interessada o importe de R$ 4.000,00. Afirma que não há concorrência, vez que não há outros interessados na realização da matéria, pois são produções independentes, tendo sido esta a razão da autorização, que trouxe benefícios à massa falida (fls. 12.896). Junta documentos às fls. 12.897/12.906. Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 10, foi dada ciência aos interessados e determinada, após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público. Não houve impugnação dos interessados. Abra-se imediata vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre planilha juntada pelo síndico. Tornem-me imediatamente para deliberações. 12. A z. serventia certifica à fl. 12.995, que expediu mandado de levantamento eletrônico em favor de Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda., em cumprimento à decisão de fl. 12.813, item 8. O síndico pugna pelo cancelamento do mandado de levantamento, tendo em vista que Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda. comunicou que já houve o recebimento do valor (fls. 13.053/13.055). Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 5, tendo em vista o quanto informado por Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda., de que o Banco do Brasil cumpriu a ordem de pagamento, este juízo decidiu que é desnecessária a reiteração do ofício. Deverá a z. serventia, assim, cancelar o mandado de levantamento eletrônico expedido. 13. Imóvel matrícula nº 65.135 do 3º CRI de Campinas/SP A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito judicial da 10ª parcela do preço da arrematação (fls. 13.007/13.010), e, a fl. 13.114, o da 11ª parcela. O síndico manifesta ciência (fls. 13.053/13.055). Ciência aos interessados. Ciência ao síndico da juntada do comprovante de pagamento da 11ª parcela. 14. Imóvel matrícula nº 23.998 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito judicial da 6ª parcela do preço da arrematação (fls. 13.011/13.014), e, a fl. 13.118, da 7ª parcela O síndico manifesta ciência (fls. 13.053/13.055). Ciência aos interessados. Ciência ao síndico da juntada do comprovante de pagamento da 7ª parcela. 15. Fls. 13.020/13.022 (Obí Filmes e Criação Cultural Eireli): afirma que está produzindo documentário sobre o grupo de rap Racionais e se utilizará de cenas do programa "Na Rota do Crime" cujos direito pertencem à massa falida. Requer a intimação do síndico para que se manifeste sobre pedido de exploração da obra nas condições apresentadas. O síndico não se opõe à utilização da imagem, ponderando, todavia, que a interessada deverá fazer oferta para este fim, conforme outros interessados (fls. 13.053/13.055). Obí Filmes e Criação Cultural Eireli informa que realizou cotação e o valor estimado para o bloco de imagens pleiteada é de R$ 1.000,00 (fl. 13.100). O Ministério Público requer prévia manifestação do síndico (fls. 13.103/13.106). Manifeste-se o síndico, no prazo de 5 dias. Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 16. O síndico informa que recebeu solicitação de 3 Tabela Filmes e Produções Artísticas Ltda. para utilização de imagem do desfile da escola de samba Beija-Flor e Caprichosos de Pilares, para utilização em filmagem. Salienta que, para tal uso, foi oferecido o importe de R$ 1.050,00, com o que ele concordou, eis que se trata de valor que aumentará o ativo e porque não há concorrente para a utilização, a não ser a empresa que fará a filmagem. Requer, assim, o comprovante do depósito do valor em conta judicial da massa e a troca de correspondências eletrônicas que comprovam os valores (fl. 13.039). Junta documentos (fls. 13.040/13.050). Ciência aos interessados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 17. O síndico requer a juntada de comprovante de depósito judicial para utilização de imagens do arquivo Kanaga do Japão, no valor de R$ 3.500,00, referente à solicitação de Karen Gronich (fls. 13.053/13.055). Junta documentos (fls. 13.056/13.060). Ciência aos interessados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 18. Certidão de objeto e pé da presente falência regularmente expedida (fls. 13.061/13.070). Ciência aos interessados. Intimem-se.