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Processo 1006679-86.2016.8.26.0309 o ou do Comitêde Credoresos cíveis desta comarca.artigo 99Lei 11.101/2005artigo 105artigo 7º,§1ºLei nº 11.101/2005artigo 6ºartigo 99,§3ºartigo 104
Decretada a Falência Posto isso, na forma da fundamentação supra,convoloemfalênciaa recuperação judicialdeAgatha Collor Tintas e Vernizes Ltda, cujo termo legal fixo no 90º (nonagésimo) diacontado da data do pedido de recuperação judicial (artigo 99, inciso II, da LFRE), e determino as seguintes providências: 1.) No prazo de 5 (cinco) dias, arecuperandadeve reapresentararelação nominal dos credores,na forma do artigo 99, incisoIII, da Lei 11.101/2005, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. 2.) Também no prazo de 5 (cinco) dias, a falida deveapresentar toda a documentação relacionada no artigo 105 da LFRE. 3.)Tão logo se verifique o cumprimentodo item 1 supra, publique-se editalcontendo a íntegra desta sentença e a relação de credores elaborada pela falida. 4.)Os credores terão o prazo de 15 dias, contados da publicação do edital mencionado no item 3, para apresentarem, diretamente à administração judicial(vide item 7 subsequente), suas habilitações de crédito (artigo 99, inciso IV, c/c o artigo 7º,§1º, da Lei nº 11.101/2005), cientes de que aquelas porventura apresentadas nestes autos serão desconhecidas pelo juízo. 5.) Ordeno a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, ressalvadas as situações previstasnos§§1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 6.) A falida está proibida de praticar atos de disposiçãoe de oneração do seu patrimônio sem prévia autorização do juízo ou do Comitêde Credores, se constituído for. 7.)A administração judicial da massa falida será exercida porAdnan AbdelKaderSalem Sociedade de Advogados,inscrita no CNPJ/MF nº. 11.024.826/0001-07, localizada na Rua Clóvis de Sá e Benevides, nº 85,Chácara Urbana, CEP 13.209-100, Jundiaí-SP,telefone(11) 4521-8784, e-mail:[email protected],com todas as prerrogativas e ônus decorrentes do cargo, notadamente os previstosnosartigos22 e 108 da LFRE. Em função dos riscos provenientes da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, autorizoa administração judicial e a z. serventia a executarem,por e-mail,todo o trâmite necessárioà regularização do termo de compromisso, momento a partir do qual fluirá o prazo de 60 dias previsto no artigo 99,§3º, da LFRE. 8.) Intime-se pessoalmente osrepresentantes legais da falidaa se apresentarem à Unidade Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias,para que assinem termo de comparecimento, oportunidade em que deverãoindicarnome, nacionalidade, estado civil e endereço completo do domicílio. Adicionalmente, fixo em 15 dias o prazopara que os sócios da falida prestem as declarações previstas no artigo 104, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, diretamente à administração judicial, em dia, horário e local a serem designados por ela. No interregno, os representantes legais da falidadevem entregar à administração judicialos seus livros obrigatórios e demais documentos de escrituração, e além deles, tambémtodos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros. 9.) Expeça-se ofícios à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Receita Federal do Brasil,para que procedam à anotação da falência da devedora. 10.)Realize-se, como diligência do juízo,pesquisas concernentes ao seu patrimônio, mediante utilização das ferramentas eletrônicasSisbajud (em atenção ao valor de dez milhões de reais),Renajud,InfojudeArisp, autorizado o bloqueio de valores e veículos porventura encontrados. Especificamenteno que diz respeito às quantias depositadas em contas bancárias de titularidade da falida, autorizo a z. serventia a transferir todo o montante formado para conta judicial vinculada a este feito. 11.) Solicite-seà Comissão de Valores Mobiliários - CVM informaçõesconcernentes a eventuaisativos financeiros de titularidade da falida,presentes e passados, mencionando a espécie, valore data da liquidação, se o caso. Os ativos financeiros encontrados devemserapenasbloqueados,para que, no futuro avalie-se a possibilidade liquidação das posições. 12.) Como medida de prevenção de prejuízos à arrecadação dos bens da falida, determino a lacração do estabelecimentoempresarial, expedindo-se o necessário. 13.) Comunique-seao Distribuidor a convolação da recuperação judicial em falênciapara que promova as anotações de praxe e confira-se ciênciado fatotambém aos demais juízos cíveis desta comarca. 14.)Intime-se, por meio eletrônico, as Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Jundiaí, bem como o Ministério Público. Por fim, autorizo autilização de força policial, caso a administração judicialse depare comempecilhorelevanteque a impeça de realizar, com segurança, a arrecadação de bens, bastando comunicaro fato à unidade judicialparaque a requisição seja feita. P.R.I.