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Processo 2227107-06.2020.8.26.0000Processo 1066999-79.2018.8.26.0100Processo 2240896-09.2019.8.26.0000Processo 2282495-25.2019.8.26.0000Processo 2099821-74.2022.8.26.0000Processo 2141391-74.2021.8.26.0000Processo 2040762-29.2020.8.26.0000Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. o dispõe de outros sistemas para pesquisas de bens. Nesse sentidoo das quantias vincendaso. Cabe à parte autoranos autosconstituído nos autosCâmara de Direito PrivadoForo de São Manuel -2ª. Vara JudicialForo de Mauá -2ª Vara da Família e SucessõesForo de Penápolis -1ª. Vara JudicialForo Central Cível -37ª Vara Cívelart. 838artigo 841, §1º 21/07/202122/11/201928/05/201225/03/202027/06/2022
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line Vistos. 1. Fls. 873/887: CUMPRA-SE o v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2227107-06.2020.8.26.0000 para reconhecer a fraude à execução e declarar a ineficácia, em relação à exequente, dos imóveis objetos das matrículas nº 30.232, 30.233, 30.234, 30.235, 30.236, 30.237, 45.281, 45.282, 45.283, e 50.796, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. Nesse passo, ante a declaração de ineficácia da alienação, defiro a penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 30.232, 30.233, 30.234, 30.235, 30.236, 30.237, 45.281, 45.282, 45.283, e 56.796, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, para a garantia da dívida no valor de R$ 36.025.562,22, atualizada até 21/07/2021, que a parte ré/executada - Empreza Gestão de Pessoas e Serviço Ltda., Central de Negócios, Consultoria, Assessoria Empresarial e Representações Ltda., Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Renato Miranda Carvalho, deve à parte autora/exequente - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Nomeio a parte ré/executada Helena Barbosa Machado Ribeiro fiel depositária dos imóveis penhorados. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 2. Fls. 888/893: diante da correção da matrícula nº 10 do Cartório de Registro de Imóveis de Benedito Leite/MA, reputo desnecessária a intimação da empresa Agropecuária Campo Belo Ltda, não havendo outras pessoas a serem intimadas, e nomeio o executado Renato Miranda Carvalho fiel depositário (fls. 894/900). 3. Fls. 920/927: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. O erro do cartório de registro de imóveis e o interesse em se utilizar a avaliação dos imóveis realizada em outros autos como prova emprestada não configuram hipótese de oposição de embargos de declaração. Mantenho a decisão tal como lançada. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente a respeito da pretensão de utilizar o laudo de avaliação realizado nos autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100 como prova emprestada (fls. 888/932). O silêncio será interpretado como concordância. 5. Fls. 933/943: Os imóveis hipotecados já foram objeto de penhora (fls. 845/851) e os imóveis objetos do pedido de fraude à execução já foram penhorados no item 1 supra e estão pendentes de cumprimento do item 4 da decisão de fls. 845/851. 6. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da parte executada via SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois o sistema em questão não foi implementado pelo juízo e, ainda, foi criado para auxiliar investigações criminais, cuja aplicação a processos civis não foi autorizada. Ademais, o sistema não tem como finalidade a localização de bens ou dinheiro do devedor, mas sim auxiliar em investigações de crimes financeiros. Nesse sentido: "Ação de regresso movida por seguradora contra o causador do dano. Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens pelos sistemas CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ou SIMBA Sistema de Movimentação Bancária. Ferramentas criadas para auxiliar investigações criminais. Aplicação a processos civis não autorizada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240896-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS Fixação dos alimentos em 1 salário mínimo e indeferimento de expedição de ofício ao SIMBA Improcedência Ausência de elementos nos autos aptos à majoração, neste momento Necessidade de dilação probatória Mantença de indeferimento da expedição de ofício ao Sistema de Movimentação Bancária voltado à investigação de crimes financeiros Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282495-25.2019.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 25/03/2020)" 7. Indefiro, também, o pedido de pesquisa junto à rede INFOSEG (Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça), pois ela tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, ou seja, não trará utilidade para o caso em concreto, já que o Juízo dispõe de outros sistemas para pesquisas de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pesquisa INFOSEG. Indeferimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pesquisa via Sistema INFOSEG que nenhuma utilidade terá para o caso concreto, pois reúne informações sobre Segurança Pública, Defesa Civil e de Inteligência. Ausente demonstração de que a parte executada esteja respondendo perante a Justiça por prática de crime. Medida excepcional que não se mostra cabível no caso em tela. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099821-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). 8. Revendo posicionamento anterior, defiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC para pesquisa de informações sobre atos notariais em nome da parte executada em todos os cartórios do país. A referida pesquisa somente pode ser realizada mediante intervenção por Autoridade Judicial, Promotoria da Justiça ou Órgãos Públicos ligados à Administração Pública direta, nos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os Órgãos Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que são Incumbidos. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial Indeferimento de expedição de ofício à "CENSEC" para Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executado - Insurgência que prospera Processamento do Feito por mais de 07 (sete) anos, sem a satisfação do débito Diligências infrutíferas Possibilidade do Magistrado deferir medidas para localização de bens, mediante preenchimento dos requisitos legais Inteligência do artigo 139, "IV", do CPC Dados cadastrados no "CENSEC" que somente são informados mediante requisição judicial Aplicação dos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do CNJ Precedentes - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para se deferir o pedido de expedição de ofício à "CENSEC", para a Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141391-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) 9. Anoto que o Agravo de Instrumento nº 2040762-29.2020.8.26.0000 foi julgado e a ele foi negado provimento. 10. A parte exequente reiterou o pedido de fls. 465/470. Com fulcro no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais do salário/pró-labore que o executado Luiz Antonio Ribeiro de Souza auferir junto à Escola Superior Associada de Goiânia ESUP, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda., para a quitação do débito de R$ 36.025.562,22 atualizado até 21/07/2021. Fica o terceiro devedor intimado a não realizar o pagamento diretamente ao credor, devendo realizar o depósito em juízo das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia. No prazo de 15 dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverá informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a. Fica o executado credor intimado a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso o devedor não tenha advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para intimação postal e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 11. Com fundamento no artigo 867, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos frutos e rendimentos (lucros) das quotas pertencentes ao executado Luiz Antonio Ribeiro de Sousa na empresa Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a sua nomeação ou a nomeação da outra como administrador-depositário. Na hipótese de discordância, será nomeado profissional qualificado, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil. 12. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente ao CENSEC e à Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 13. Primeiramente, deverá o exequente recolher as despesas para a prática do ato requerido, pois correta a decisão de fls. 845/851 que deferiu primeiro a pesquisa não reiterada de valores, pois a medida mais gravosa só se justifica no caso de resultado infrutífero anterior. Após, considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood e Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. Valor atualizado: R$ 36.025.562,22. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. 14. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.