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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 Vara Cível Central
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 1) Pp. 2325/2327 e 2329: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2323 contém omissão e erro material (em relação aos declaratórios interpostos pela credora Dissei Engenharia), consignou valor desatualizado do crédito (R$ 2.800.309,01), quando o correto seria R$ 4.651.198,27. Além disso, consignou o crédito em favor de Ladislau Karpat como de R$ 705.316,20, quando o correto é R$ 669.428,98. Já os embargos declaratórios interpostos pela credora Fernanda Milan de Oliveira, alegou omissão quanto ao segundo crédito referente aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 494.822,64. Oportunizou-se o contraditório (pp. 2333/2334 e 2335/2337). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e os acolho parcialmente. Em relação ao primeiro questionamento, sem razão a exequente, pois a decisão vergastada cingiu-se, tão somente, a indicar os valores dos créditos, consignando-se, inclusive, as páginas respectivas às manifestações e datas. Não houve homologação, quiçá decisão definitiva sobre qualquer valor. No que toca ao segundo questionamento, ante a divergência apontada pelo próprio credor Ladislau Karpat (pp. 2335/2337), tal insurgência resta prejudicada. No que toca aos declaratórios interpostos pela credora Fernanda Milan de Oliveira (p. 2329), razão lhe assiste, pois não houve a indicação do segundo valor indicado, atinente a feito que tramitou junto à e. 18ª Vara Cível Central/SP (R$ 494.822,64, vide pp. 2312/2313), devendo-se, portanto, a decisão ser rerratificada nesse sentido. Não obstante a insurgência da parte executada em relação aos valores indicados (pp. 2334/2335), quer pela decisão, quer pelos demais terceiros credores, nada a decidir neste momento, já que, como dito à p. 2323, o feito será encaminha do contador judicial para a análise e feitura dos cálculos. 2) Pp. 2338/2340: Em relação aos valores apontados pelo credor Isaac Daniel Waserman e, agora, pelo Patrono Dannyel Springer Molliet, manifestem-se as partes e interessados. Após, encaminhem-se ao Contador, conforme determinado à p. 2323. Int.