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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 está a apontar valores decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais em sua totalidadeVara Cível Central
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Pp. 2344/2345: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2341 contém omissão e contradição, pois deixou de consignar o valor decorrente de outro feito (da r. 6ª Vara Cível Central/SP). Por fim, alegou que os valores indicados pelo credor Ladislau Karpat devem ser tidos como incorretos, porque o i. Advogado está a apontar valores decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais em sua totalidade, havendo pluralidade de credores (vários advogados) no documento de p. 1408 (substabelecimento). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e os acolho parcialmente. Em relação ao primeiro questionamento, razão lhe assiste, pois não houve a indicação do segundo valor indicado, atinente a feito que tramitou junto à e. 6ª Vara Cível Central/SP (feito nº 0207821-82.8.26.0100, R$ 2.364.03,45, para junho/21, vide pp. 2031/2032), devendo-se, portanto, a decisão ser rerratificada nesse sentido. Já em relação aos valores questionados, no que toca ao credor Ladislau Karpat, como já dito na decisão guerreada, em razão da divergência apontada, bem como pelas alegações das duas partes (pp. 2325/2327 e 2335/2337), os valores serão apurados oportunamente, esclarecendo que, em se tratando da mesma origem dos créditos apontados pelos i. Advogados (verba honorária proveniente dos mesmos feitos), o montante não poderá ser consignado em duplicidade, devendo a questão ser resolvida entre os i. Profissionais, conforme afirmado pela própria embargante (decisão interna corporis). Mantido o restante da decisão conforme prolatada. Int.