PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Fls. 1009/1013 (contrarrazões às fls.1036/1037): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão de fls. 1000/1001 encontra-se fundamentada e objetivamente menciona que o objeto da penhora não é o imóvel em si a atingir patrimônio de terceiro que não integra a execução mas os direitos sucessórios da executada Cristina em relação a referido imóvel. No mais: (i) expressamente consta a advertência de que as quotas-partes de eventuais coproprietários será resguardada quando de eventual alienação; (ii) expressamente consta que não fora localizado inventário, findo ou em andamento, o que justifica a penhora dos direitos sucessórios. Não há qualquer óbice à averbação da constrição, a fim de que seja dada ciência a terceiros e para que, doravante, a exequente possa adotar as providências necessárias para a regularização da sucessão, na qualidade de interessada e suprindo a inércia perniciosa da executada em incorporar o bem ao seu patrimônio. Fls. 1026: a fim de se evitar a arguição futura de nulidades, ante a interposição de Embargos de Declaração acima dirimidos, pela derradeira vez, à executada, para que indique e qualifique os eventuais sucessores interessados no bem; Fls. 1027/1028 e 1029: ante a divergência apresentada pela executada, impõe-se a nomeação de perito judicial para avaliação do bem, a aferir o estado de conservação e outros elementos de composição do preço do veículo. Sendo assim, nomeio o Dr. Cassio Bianchi Machado ([email protected] // 11-992831714) que deve ser intimado a estimar seus honorários, a serem custeados pela executada, parte interessada na divergência. A ausência de depósito dos honorários importará em preclusão e homologação do valor apresentado pela exequente. No mais, deve a executada indicar a localização precisa do bem, para que seja promovida a avaliação.