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Embargos de Declaração Não-Acolhidos Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, ora embargente, contra decisão de folhas 96/97 que indeferiu o pedido de restituição do imóvel matrícula 41.718 do 2º CRI de Piracicaba. Alega a embargante que a decisão atacada padece de erro material, uma vez que o referido imóvel em momento algum foi objeto de constrição. Contrarrazões às folhas 495/498. É o breve relatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. A decisão atacada contém os fundamentos onde se analisou as questões de mérito e de direito que levaram à decisão proferida. O caminho percorrido até a decisão está dito o que possibilita o embargante dela recorrer se assim o desejar. Em face do disposto, rejeitam-se os embargos. Intime-se. Piracicaba, 11 de maio de 2022.