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Processo 0038337-12.2015.4.03.6144Processo 1002117-77.2019.5.02.0202Processo 1000825-23.2020.5.02.0202Processo 1001251-69.2019.5.02.0202Processo 1017322-79.2018.8.26.0068Processo 2125849-16.2021.8.26.0000Processo 2080599-23.2022.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o estão integralmente vinculados ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicialo. Providencie a Recuperanda o necessário para o cumprimento do oficio.Vara Federal de BarueriVara Do Trabalho De Barueri SPVara da Fazenda Pública de BarueriVara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que havia anulado decisão anterior que supostamente fuart. 34
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. 1. Fls. 17193/17196: Trata-se de ofício proveniente da 1ª Vara Federal de Barueri, processo nº 0038337-12.2015.4.03.6144, requerendo a penhora no rosto dos autos da presente Recuperação Judicial para satisfação de créditos fiscais de FGTS. Veio manifestação do administrador judicial, a fls. 17698/17704, itens 02/03, ressaltando que os créditos fiscais não se submetem à Recuperação Judicial, sendo certo que os valores custodiados por este Juízo estão integralmente vinculados ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Assim, a efetivação de constrições sobre tais valores acabaria por inviabilizar o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, requerendo que seja obstado qualquer ato de constrição até a realização da Assembleia de Geral de Credores. Defiro o pedido do administrador. Servirá a presente com o OFICIO à 1ª Vara Federal de Barueri, informando que por ora fica obstado qualquer ato de constrição até a realização da Assembleia Geral de Credores. Providencie a Recuperanda o protocolamento. 2. Fls. 17.236/17237, 17240/17241 e 17582/17588: O administrador se declara ciente dos depósitos realizados. Diante da manifestação da Recuperanda a fls. 17713 requerendo levantamento dos valores, diga o administrador judicial sobre o pedido. 3. Fls. 17226, 17228 e 17243: Tratam-se de ofícios provenientes da 2ª Vara Do Trabalho De Barueri SP, processos ns.º 1002117-77.2019.5.02.0202, 1000825-23.2020.5.02.0202, 1001251-69.2019.5.02.0202, requerendo a penhora no rosto nos presentes autos da Recuperação Judicial. Manifestação do administrador judicial (fls. 17698/17704 itens 05/06), requerendo intimação da recuperanda, considerando que há grande possibilidade dos créditos reclamados submeterem-se aos efeitos da Recuperação Judicial. Acolho a manifestação do administrador judicial, ficando a Recuperanda intimada para se manifestar sobre os ofícios enviados (fls. 17226, 17228 e 17243). 4. Fls. 17261/17262 e 17589/17594: Trata-se de questão sobre transferência de valores da ação de desapropriação. Acolho a manifestação do administrador judicial a fls. 17700 item 08. Servirá a presente como OFICIO à Vara da Fazenda Pública de Barueri, processo nº 1017322-79.2018.8.26.0068, solicitando que proceda à imediata transferência de todos os valores à disposição daquele juízo, deduzido o montante necessário à quitação dos débitos indicados pelo Município de Barueri, com a observância do art. 34 da lei de Desapropriação pelo D. Juízo. Providencie a Recuperanda o necessário para o cumprimento do oficio. 5. Fls. 17271/17273 e 17370/17392: Tratam-se na espécie de Embargos de Declaração opostos por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo ENEL e Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, respectivamente, em face da decisão de fls. 17.207/17.209, buscando a reversão em razão de ter havido pedido conjunto de desistência do Agravo que anulou o Plano de Recuperação Judicial, requerendo que seja afastada a suspensão dos pagamentos, determinado a realização dos pagamentos aos credores de classe III e IV (Enel) e, de outro lado, para declarar a suspensão dos efeitos da decisão embargada para não prejudicar o pedido feito no agravo de instrumento, no qual se pede o pagamento parcial dos créditos trabalhistas, e; para não prejudicar o peso do voto do credor na assembleia de credores; bem como mandar intimar a Embargada, o Ministério Público e a Administradora Judicial para manifestação, e; ao final, DAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, para declarar a nulidade da decisão embargada, confirmando a liminar, e/ou negando o pedido da Administradora Judicial para retificar o crédito habilitado do Embargante (Luiz Antonio). Acolho a manifestação do administrador judicial. Verifica-se que os embargos de declaração perderam o objeto em virtude do ulterior julgamento dos embargos de declaração opostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2125849-16.2021.8.26.0000, uma vez que mantida a anulação do Plano de Recuperação Judicial aprovado, tendo a Recuperanda, inclusive, apresentado novo Plano de Recuperação Judicial nesses autos. Assim, os pedidos deduzidos por ambos credores resta prejudicado. Em relação ao credor trabalhista Luiz Antonio, além das questões que envolvem os pretendidos pagamentos parciais ou utilização de recursos alocados para outras classes, não assiste razão ao credor uma vez que não houve qualquer deliberação acerca de seu crédito, como apontou o Douto administrador judicial. Ademais, informa o administrador judicial que seu crédito se encontra arrolado exatamente da forma como reconhecido em impugnação de crédito, não subsistindo o risco apontado pelo embargante e que será garantido ao credor a participação dos atos assembleares no cenário atual (valor arrolado no QGC) de modo a evitar qualquer prejuízo. Nada mais havendo a esclarecer, acolho os embargos de declaração opostos pelos embargantes, para manter a decisão na forma como foi proferida. 6. Fls. 17491/17492: Trata-se de petição de credor Ivo Mendes requerendo mandado de levantamento. Fica o credor intimado que nenhum pagamento foi realizado, anotando-se que E. TJSP anulou o Plano de Recuperação Judicial, cabendo ao credor acompanhar os trâmites para deliberação acerca do novo Plano de Recuperação Judicial já apresentado, bem como nova assembleia Geral de Credores designada. 7. Fls. 17493: Fica a arrematante Rock cientificada sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça . Se requerido, expeça-se nova folha de rosto. 8. Fls 17501/17509: Trata-se de petição da credora Elen de Cassia Gonçalves da Silva informando que teve seu crédito reconhecido em habilitação e houve interposição de agravo. O Administrador Judicial no item 18 de fls. 17701 se declara ciente da manifestação da credora. Deve a credora aguardar o trânsito em julgado do Agravo, informando que na hipótese de sobrevirem pagamentos nos autos, o administrador fará a indicação de reserva aos créditos que ainda se encontrarem pendentes de julgamento, como bem apontou. 9. Fls. 17510/17536: Petição do credor Luiz de Ribeiro Leite informando provimento ao Agravo de Instrumento 2080599-23.2022.8.26.0000, tendo sido revertida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que havia anulado decisão anterior que supostamente fundamentava o crédito tido como extraconcursal pelo credor. Acolho a manifestação do administrador judicial (item 20 de fls. 17702) Fica o credor intimado que qualquer deliberação acerca de pagamentos dos créditos encontra-se prejudicada em virtude da anulação do Plano de Recuperação Judicial pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma que os credores deverão deliberar sobre o novo ajuste proposto pela devedora. Ademais, deve-se aguardar o trânsito em julgado, bem como cientificar-se do plano juntado a fls. 17.595/17685, devendo deduzir eventuais recursos e voto em assembleia geral de credores, anotando-se se já foi designada a fls. 17727. 10. Fls. 17595/17685: A recuperanda apresenta novo Plano de Recuperação Judicial em cumprimento à r. decisão proferida em Segunda Instância. Ciência a todos os credores e interessados sobre o Plano de recuperação apresentado a fls. 17619/17685. 11. Fls. 17715/17719: Ciência à Recuperanda e administrador judicial sobre o depósito. 12. Fls. 17720: Petição do Credor Elinaldo José Oliveira do Carmo. Ciência à recuperanda e administrador judicial sobre os dados bancários. 13. No mais, cumpra-se a decisão de fls 17727 Int.