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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida convocada do TRF daVara no dia 08 08/06/2022
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. 1. Fls. 16711 Tratam-se de embargos de declaração em que alega(m) o(s) embargante Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida(s) ter ocorrido omissão na decisão de fls. 16664/16670. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de reserva para pagamento da sucumbência, aguarde-se manifestação do administrador judicial nos autos 7940-74-2021, pois a questão será apreciada naquele feito. 2. Fls. 16928: Ciência à Recuperanda. 3. Fls. 16940: Ciente. 4. Fls. 16941/16942, item 03 e letra "b": Defiro o pedido do administrador. Manifeste-se a Recuperanda em 05 dias se deseja prosseguir com a alienação dos ativos para geração de caixa com vistas ao pagamento nos novos termos que serão ofertados, como ocorrerá com o precatório, ou se haverá alteração também em relação à vinculação dos ativos no aditivo ao PRJ; Após, diga o administrador, anotando-se que em caso de prosseguimento com a alienação já houve deferimento a fls. 16664/16670 item 07. 5. Nos termos da manifestação do administrador judicial fica designado o dia 19 de julho de 2022, com início de credenciamento às 09h30m, em primeira convocação e 26 de julho de 2022, com início de credenciamento às 09h30m, em segunda convocação, no endereço de sua sede, sito à Rua Ricardo Peagno, 251, Vila Iracema, Barueri/SP, CEP: 06420-150 para a Assembleia Geral de Credores. Publique-se o edital (Fls. 16943 letra "c") 6. Fls 16943 "a" : Providencie a Serventia o necessário para publicação do edital, ficando todos os interessados cientificados de que poderão apresentar propostas fechadas, o que ocorrerá mediante o envio por carta registrada com aviso de recebimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da publicação do Edital, para o endereço da Administradora Judicial F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, qual seja, Praça Franklin Delano Roosevelt, 200, 6º andar, São Paulo/SP, CEP: 01303-020, para alienação do precatório cujas propostas serão abertas na sala de audiências da Segunda Vara no dia 08/06/2022 às 14:30 horas, sendo vencedora a proposta que apresentar as melhores condições considerando seu valor e a forma de pagamento. 7. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 16710. Int.