PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. 1. Fls. 16695/16696, 16697/16698, 16706/16707 e 16709: Ciência à Recuperanda. 2. Tratam-se de embargos de declaração em que alega(m) o(s) embargante Rock(s) ter ocorrido omissão na decisão de fls. 16664/16670 É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Anoto ao arrematante que a carta de arrematação será expedida nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, devidamente instruída com as peças já mencionadas na referida decisão embargada. Quanto ao pedido de novo registro, a carta de arrematação já é documento hábil para abertura de nova matricula cumpridas as exigências legais ao registro. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 16703/16704: Cumpra a Serventia a decisão de fls. 16664/16670 Int.