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Processo 5021610-84.2018.4.03.0000Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoart. 1 26/04/202231/03/202222/05/202025/03/202023/11/2021
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. 1) Fls. 25.855/25.858: sobre a requisição de INFORMAÇÕES junto ao MANDADO DE SEGURANÇA n. 5021610-84.2018.4.03.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Nery Júnior, 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as seguintes: O processo encontra-se em fase de cumprimento do plano de recuperação judicial e o último relatório da administradora judicial ocorrido em 26/04/2022 relata que: "Com base na análise de todos os comprovantes dos pagamentos realizados em março de 2022, além das informações complementares prestadas pelas Recuperandas, tem-se que o Grupo WOW NÃO realizou os pagamentos integrais aos credores da Classe I. O valor total computado para os 763 credores da Classe I Trabalhista, perfaz o montante de R$6.927.929,00, atualizado pela TR e com a incidência de juros de 1% ao mês, nos termos do Plano homologado, montante do qual foram realizados, até 31/03/2022, pagamentos no valor de R$6.018.227,69, restando, ainda, a quantia de R$357.642,29, a ser liquidada aos credores que apresentaram os dados bancários até o encerramento do mês de março/2022, além da quantia de R$332.778,45, devida aos credores que ainda não informaram seus dados ou apresentaram contas Inválidas. No que tange à Classe III Quirografária (A), com créditos de até R$5.000,00, da qual os pagamentos são exigíveis desde 22/05/2020, informa-se que, em março/2022, houve o pagamento de 4 credores, totalizando o valor de R$614,88. No mais, os outros 255 credores, com créditos até o limite acima referenciado, não enviaram a opção de pagamento, ou enviaram fora do prazo tempestivo, portanto, receberão seus créditos conforme a Opção B cláusula 6.5. No que se refere à Classe III (B), com créditos quirografários acima de R$5.000,00, constata-se, por meio do Plano de Recuperação Judicial homologado, que o período de 60 meses de carência, contado da data da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, ainda se encontra em fruição. Ademais, nota-se que dos 221 credores listados na Classe IV ME/EPP, do Quadro Geral de Credores das Recuperandas, apenas 67 credores enviaram seus dados bancários para o recebimento dos seus créditos. Contudo, apenas 3 deles receberam os valores devidos, em 25/03/2020, de maneira integral e totalizando o montante de R$ 11.930,57, restando o valor de R$ 8.111.397,68, pendentes de pagamento aos credores ME/EPP que indicaram seus dados bancários, além da quantia de R$1.427.429,47, devida aos 151 credores que não informaram seus dados ou apresentaram contas inválidas. Ainda, sobre os credores ME/EPP, destaca-se que, na Assembleia Geral de Credores, realizada, em 2ª Convocação, no dia 23/11/2021, em conformidade à decisão de fls. 22.997, teve-se a aprovação, por unanimidade, do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado exclusivamente para fins de adimplemento dos credores arrolados na classe IV ME/EPP (fls. 23.401/23.412), conforme se verifica da ata e documentos juntados às fls. 23.612/23.639, sendo que, conforme relatado no item III.IV deste relatório, os valores eventualmente levantados pelos credores de modo individual, bem como os valores pagos diretamente pelas Recuperandas, nos termos da decisão de fls. 24.284/24.288, serão apresentados em RCP após os respectivos levantamentos, o que se dará com o trânsito em julgado da referida decisão. Quanto aos credores Aderentes e Colaboradores, sobre o credor BANCO ORIGINAL S/A, ressaltou-se o fato de ter sido enviado apenas o extrato da conta bancária de uma das Recuperandas, restando pendente a apresentação dos comprovantes de pagamento, conforme solicitado. Com relação ao credor DAGNY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, foram relatadas as divergências na interpretação dos valores devidos e a ausência de justificativa para o início dos pagamentos em data incompatível com o Plano de Recuperação Judicial. Quanto ao restante dos credores habilitados como Aderentes ou Colaboradores, de acordo com as Recuperandas, ainda se encontram em fase de negociação de preços e condições de pagamento". Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, inexistindo ainda liminar recursal suspensiva e/ou informação dela nos autos, no tocante ao andamento deste feito, passo a analisar os demais termos pendentes: Fls. 24.312/24.320 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 24.284/24.288 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, na esteira da manifestação da administradora judicial de fls. 25.633/25.640 conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, já manifestada a anuência da administradora judicial (fls. 25.639, item "b"), expeçam-se mandados de levantamentos, em favor das partes credoras: 1) TRANSCOURIER EXPRESS EIRELI EPP; 2) EDUARDO A DE SOUZA TRANSPORTES EPP; 3) GUIA COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ME; 4) ER2 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ME; 5) FECABE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.; 6) ALEBRASIL REPRESENTAÇÃO E NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA.; 7) VIANNA & MORAES REPRESENTAÇÕES LTDA.; 8) CRESCER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ME; 9) MEZTLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E 10) CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS, MLEs apresentados às folhas 24.278/24.279, 24.321/24.322, 24.323/24.324, 24.325/24.326, 24.343/24.344, 24.346/24.348, 24.349/24.351, 24.352/24.354, 24.355/24.356 e 24.357/24.358. Intimem-se os credoras: 1) BIAGIO TRANSPORTES LTDA-EPP; 2) MR BASSO TRANSPORTES ME; 3) ARTEMIO ANTONIO BORSOI EPP e 4) LUCILENE APARECIDA DA SILVA EPP, para que apresentem novo MLE, nos valores informados na planilha apresentada à fl. 24.236. No mais, renove-se vista a administradora judicial para manifestação sobre novos pedidos de levantamento as fls. 25.699/25.700, 25.706/25.707 e 25.709/25.711. Int. Caçapava, 29 de abril de 2022.