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Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 o quanto à aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiçaart. 485, §1º
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 859/861 (contrarrazões às fls. 901/903): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo certo que pretende o embargante intervir no convencimento do Juízo quanto à aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, o que extrapola os limites do recurso manejado; Fls. 865/866: reporto-me à primeira parte da decisão de fls. 862. Para utilização do sistema SISBAJUD, deve o exequente apresentar o pertinente comprovante de recolhimento das custas pela utilização do sistema. Aguarde-se manifestação do credor em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Intimem-se.