PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1031831-50.2017.8.26.0100 de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material. Trata-se de via recursal estreitaLUIS FELIPE SALOMÃOart. 1 28/11/201804/12/2018
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 950/956: trata-se de embargos de declaração opostos em relação à sentença de fl. 939/945. Afirma o embargante que a decisão padece de vício de contradição, indicando, ainda, a ocorrência de decisão extra petita. Decido. Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material. Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei). No caso dos autos, a sentença não padece dos vícios apontados pelo embargante. Com efeito, todas as questões arguidas pelos embargantes foram exaustivamente analisadas pela decisão embargada. Diante disto, não há que se falar em vício de omissão. Da mesma forma, não se evidencia situação de contradição ou obscuridade. A irresignação da parte deve ser veiculada pela via recursal adequada, não se prestando a tanto a via estreita dos embargos de declaração. Diante disto, não há que se falar em vício de omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.