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Processo 0001018-98.2013.8.17.0730Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 o. Manifestação da parte embargada a fls.o. Cumpre ressaltar não ser este processo a via adequada para dirimir questões a respeito de manifestações de agentes daVara Cível da Comarca de Ipojuca
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Digitalizados os autos (fls. 9470, 9645), o feito deve prosseguir, afigurando-se imprescindível, para tanto, decisão a respeito dos embargos de declaração de fls. 9311/9319, como, aliás, requerido pelo Administrador Judicial (fls. 9705) e a Recuperanda (fls. 9688/9690, 9708/9709), o que passo a fazer. Proferida a decisão reproduzida a fls. 9292 destes autos digitais, a interessada Petrobras opôs embargos de declaração (fls. 9311/9319). Insurge-se contra seu item 5, por meio do qual foi determinada expedição de ofício solicitando o depósito do valor incontroverso (R$ 8.403.518,08), com a devida atualização monetária, à disposição deste Juízo. Manifestação da parte embargada a fls. 9362/9375 e do Administrador Judicial a fls. 9446/9447. Conheço dos embargos, os quais comportam acolhimento, até porque a decisão contém obscuridade que deve ser aclarada mormente em face da discussão travada a respeito a partir de então. Assim, acolho os embargos para esclarecer que não há, na decisão, ordem judicial à Petrobrás para realização de algum depósito, mas solicitação de depósito e, ainda, de um valor que seria incontroverso. Exatamente por versar sobre suposto valor incontroverso, aliás, a decisão carece de maior fundamentação a respeito. E porque, como demonstrou a interessada embargante, o valor nem de longe é incontroverso, antes objeto de discussão judicial, lugar não há para a determinação de depósito à disposição deste Juízo. Cumpre ressaltar não ser este processo a via adequada para dirimir questões a respeito de manifestações de agentes da Petrobrás em reuniões, seus poderes e responsabilidades mormente quanto à assunção de obrigações de vultuoso valor em nome da empresa. Em consequência, indefiro os requerimentos de efetivação de depósito formulados a fls. 9688/9690 e 9708/9709. Quanto ao valor relacionado ao processo de nº 0001018-98.2013.8.17.0730 do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, sua transferência já foi determinada pelo apontado Juízo (fls. 9701/9702). Aguarde-se a efetivação da transferência. Oportunamente, tornem os autos conclusos para determinação de prosseguimento do feito. Intime-se. São José dos Campos, 02 de dezembro de 2022.