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Processo 1026000-09.2017.8.26.0007 artigo 487
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Vistos. Diante da concordância expressa da Defensoria Pública (fls. 2363) com a ressalva apresentada e do Ministério Público (fls. 2259/2260 e fls. 2361) e considerando que os autores assumem a responsabilidade pela regularização fundiária da área objeto da ação perante os órgãos públicos competentes, HOMOLOGO o acordo de fls. 2174/2188 reiterado na petição de fls. 2296/2354 e também nos esclarecimentos de fls. 2296/2302 a que chegaram as partes estritamente identificadas na relação apresentada relativas aos réus aceitantes/ocupantes (Anexo A e D com total de 1.598 famílias individualizadas - fls. 2189/2222 e fls. 2303/2354), em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil APENAS COM RELAÇÃO A ELES. Outrossim, fica suspenso o cumprimento do mandado de reintegração apenas em relação aos réus/famílias integrantes do acordo até seu efetivo cumprimento. Homologo, outrossim, a renúncia manifestada ao direito de interpor recurso desta decisão homologatória. Façam-se as devidas anotações e comunicações. De outra banda, para prosseguimento do feito, com relação aos ocupantes que não aderiram aos termos do acordo DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores apresentem a listagem atualizada e identificada de cada ocupante. Com a apresentação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I.C.