PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
10 min de leitura
Processo 1500016-77.2014.8.26.0198 e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo desuspenderáou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localizaçãodeclarará suspensa a execução.art. 135Lei 6.830/80art. 15art. 11art. 835art. 185-Aart. 854 do CPCart. 854, § 1º do CPC
Inclusão de Responsável Tributário Deferida Vistos. Petição retro, defiro. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. Dispõe o CTN, em seu art. 135: que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes e atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, a não localização da empresa no endereço cadastrado no órgão competente é indício suficiente de que houve a dissolução irregular, justificando a inclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN. Ademais, é bastante clara a Súmula 435, do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente. Assim, reconheço a presunção da dissolução irregular da empresa executadaargüida pelaexeqüente e disposta na Súmula 435 do STJ, tendo em vista a certidão do oficial de justiça. Adite-se a inicial como requerido. Após, cite-se nos seguintes termos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do Código de Processo Civil; e c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; Posto isso, defiro o requerimento do(a) Exequente mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, até a garantia do débito; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicações de eventuais "bloqueios" até o montante do débito, nos termos do art. 854 do CPC. Comunicado o bloqueio, proceda-se ao imediato cancelamento de indisponibilidade de valores excessivos nos termos do art. 854, § 1º do CPC, ou irrisórios por serem antieconômicos. Intime-se o executado na pessoa de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente nos termos do art. 854, § 2º e 12º, §§ 1º e 3º da L.E.F, do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação/embargos nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Não havendo endereço para diligência, proceda a pesquisa junto ao SISBAJUD e, se não forem encontrados novos endereços, intime-se por edital nos termos do art. 275, § 2º do Código de Processo Civil. Intimado o executado e não apresentando defesa, ou sendo esta, rejeitada, proceda-se a transferência imediata para conta judicial dos valores, junto ao Banco do Brasil S/A deste fórum, ficando declarada a constrição para todos os efeitos legais sobre os valores transferidos sem necessidade de lavratura de auto de penhora ou mesmo da nomeação de depositário por tratar-se de conta judicial nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Por fim, apresente o(a) exequente, formulário necessário para expedição de MLE conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019. Sendo negativa por informação de mudou-se, endereço insuficiente, não existe o número ou desconhecido, proceda-se a consulta do endereço atualizado do executado pelo sistema sisbajud e nova tentativa de citação. Sendo positiva, cumpra-se o 10º parágrafo. Sendo negativa por informação de ausente, não procurado ou recusado, proceda-se a citação por oficial de justiça e, não havendo penhora de bens, cumpra-se o 10º parágrafo. Sendo negativa por informação de falecido, intime-se a exequente, para apresentar certidão de óbito do executado. Restando somente indícios de que o executado encontra-se em local incerto e não sabido, fica deferida a citação por edital, e, decorrido o prazo, cumpra-se o 10º parágrafo. Sendo positiva a penhora on-line, encaminhe os autos à defensoria pública para nomeação de curador. Sem prejuízo de outras tentativas de localização do executado ou de constrição, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano nos termos do art. 40, § 1º, aguardando-se eventual sobrevinda de notícia por parte da exequente acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou novo endereço para localização do executado. Decorrida a suspensão sem manifestação da exequente, arquive-se nos termos do art. 40, § 2º, iniciando-se o prazo para prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).