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Processo 1006532-16.2021.8.26.0073 o não tem todos os elementos necessários para aferir se a autor preencheu todos os requisitos para progressãono prazo de dez dias úteisCâmara de Direito Público Rel. Amorim Cantuária j.5art. 38Lei 9.099/95art. 27Lei 12.153/10art. 355Art. 20art. 21Art. 15art. 16
Julgada improcedente a ação Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/10. D E C I D O Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A preliminar aventada confunde-se com o mérito e assim será analisada. O pedido é improcedente. Alegou a parte Autora, em suma, ser funcionária pública municipal - PEB I aposentada e fazer jus à progressão funcional do grau D para o grau E, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 216/2016. Pretende seja reconhecido o direito negado pela municipalidade e o recebimento das verbas retroativas acrescida de reflexos. Sem razão. A Lei Complementar nº 216/2016, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração da Educação Básica Municipal e criou, como forma de evolução profissional, os instituto da Progressão Horizontal, prevista nos arts. 20 e 21:. Art. 20. A Progressão Horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho. Art. 21. Está habilitado à progressão horizontal o Profissional da Educação Básica: I que tiver sido aprovado no estágio probatório; II que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos 3 (três) anos; III que tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos no grau em que se encontra; IV que tiver obtido 2 (dois) desempenhos superiores à média do cargo, consideradas as 3 (três) últimas avaliações de desempenho. § 1° O interstício mínimo exigido no inciso III do caput deste Artigo: I será contado em anos, considerado assim o período de janeiro a dezembro; II começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional; III considerará apenas os anos em que o Profissional da Educação Básica tenha trabalhado por, no mínimo, 9 (nove) meses, ininterruptos ou não; IV para efeito de contagem do prazo previsto no inciso anterior o período de gozo da licença prêmio será considerado de efetivo exercício. § 2° Nos casos de licenças e afastamentos descritos no inciso III do parágrafo anterior, a avaliação de desempenho recairá somente sobre o período trabalhado. § 3° Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a evolução funcional: I a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no Poder Executivo Municipal; II o afastamento para Junta Militar ou Justiça Eleitoral. § 4° A média a que se refere o inciso IV do caput deste Artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada cargo, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. § 5° Em caso de empate será contemplado o Profissional da Educação Básica que, sucessivamente: I estiver a mais tempo sem ter obtido uma progressão horizontal; II tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente; III tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício; IV tiver maior tempo de serviço no cargo. Pela dicção dos artigos 15 e 16 não há que se falar em progressão automática, ou seja, pelo simples fato de o servidor constar na lista de classificação do processo de avaliação de desempenho; ainda, se faz necessário verificar outros requisitos ( não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos 3 (três) anos; e tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos no grau em que se encontra), além da disponibilidade financeira e os critérios de preferência ou desempate. O ato de concessão, portanto, não é declaratório, mas constitutivo de direito. Vejamos a dicção legal: "Art. 15 A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para: I A Progressão Horizontal de, no mínimo, 25% dos Profissionais da Educação Básica. II- O Enquadramento e o Reenquadramento de todos os Profissionai da educação Básica habilitados; § 1º As verbas destinadas à Evolução Funcional do Magistério deverão ser objeto de rubrica específica na lei orçamentária. §2º - Os recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional do Profissional da educação básica serão distribuídos entre os cargos do Quadro do Magistério, de forma proporcional à massa salarial. " "Art. 16 - Os processos de Evolução Horizontal ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses e tendo seus efeitos financeiros em primeiro de março de cada exercício. § 1º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho. §2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: I- estiver a maí tempo sem ter obtido uma Evolução Funcional; II tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente; III tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo. " Portanto, o juízo não tem todos os elementos necessários para aferir se a autor preencheu todos os requisitos para progressão, principalmente os previstos no § 2º do art. 16 e no art. 21 da lei municipal, função essa que cabe ao órgão Executivo. Não pode o Judiciário, nesse caso, substituir-se ao Executivo. A propósito: APELAÇÃO- SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRETENSÃO À PROMOÇÃO HORIZONTAL- DESCABIMENTO- PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 36/99 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ASCENSÃO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A pretensão à que a valoração administrativa, baseada na discricionariedade da aferição dos pressupostos do desempenho, seja substituída pela do Poder Judiciário,se mostra inadmissível diante da essência da tripartição das funções estatais e sua convivência com harmonia e independência. 2. Inviável a concessão da promoção horizontal pelo simples preenchimento de outros critérios,pois implicaria no desvirtuamento da gratificação e contrariedade à interpretação sistemática do texto. RECURSO DENEGADO.(TJSP Apelação nº 6198320098260140 - 3ª Câmara de Direito Público Rel. Amorim Cantuária j.5/6/2012) Demais disso, saliente-se que pela dicção do artigo 15 da referida lei a Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, de modo que sem tal requisito não há como reconhecer o direito da parte Autora. Nessa senda, não há como negar que a municipalidade passa por dificuldade financeiras que inviabiliza o pleito Autoral. Os documentos trazidos na contestação bem demonstram que o percentual do orçamento comprometido com a folha de pagamento supera o montante estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Com vistas à dificuldade orçamentária o alcaide municipal editou os Decretos nº 4690/16 e 4.735/2017 limitando a emissão de empenho e a movimentação financeira em diversas áreas. Dentre as restrições, encontra-se a suspensão junto ao DRH/GP da ordem de incrementar aos salários dos servidores quaisquer modalidades de gratificações, como a pleiteada pela Autora (art. 3º do decreto nº 4735/17). Assim, não havendo recursos financeiros suficientes para a concessão da progressão pretendida, não há como atender o pleito autoral ao arrepio da previsão expressa do artigo 15 da lei de regência. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os percentuais deverão ser recolhidos com correção monetária, aplicada com o índice atual da Tabela de Custas Judiciais do Tribunal. Sem custas e honorários indevidos em primeiro grau. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.