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Processo 1012830-43.2021.8.26.0196 Banco Bradesco S/ANelson Rosa da Silva o de determinou a remessa dos autos à Comarca de Patrocínio Paulistapoder ordenar ao banco a juntada de cópia de extratos bancáriosnão indica possuísse meios departicular não impede a concessão de gratuidade de justiça.do vencedor. Assims e outrosComarca de Patrocínio PaulistaVara para processar o feito. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento do processo no eartigo 355Lei 13/105art. 98Lei 13.105/15 22/01/2020
Julgada Procedente a Ação A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Nelson Rosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, genericamente, elenca na inicial e ainda a condenação do réu ao pagamento de honorários e custas processuais. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de documento essencial à propositura da ação, incorreção do valor da causa e indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e no que o autor não aguardou tempo razoável para apresentação do documento de forma administrativa. Houve réplica. A decisão de fls. 97/98 acolheu a preliminar de carência de ação por falta de documento essencial à propositura da ação e determinou a regularização da procuração, o que foi atendido à fls. 121. Os documentos foram exibidos às fls. 105/118. Posteriormente, a decisão de fls. 131/132 reconheceu a incompetência deste Juízo de determinou a remessa dos autos à Comarca de Patrocínio Paulista, a qual foi reformada pelo V. Acórdão de fls. 168/171 que reconheceu a competência desta Vara para processar o feito. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 (Código de Processo Civil). Das Preliminares. A preliminar de carência de ação por ausência de documento essencial (irregularidade na representação processual) já foi analisada pela decisão de fls. 97/98. Refuto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, eis que houve a comprovação do prévio requerimento administrativo, consoante se nos mostra o documento de fls. 14/15. Refuto também, a preliminar de incorreção do valor, já que não se mostra excessivo, eis que não inviabiliza a defesa da parte contrária, especialmente porque é notório o seu poder econômico, motivo pelo qual deve ser mantido. Rejeito, por fim, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito. Concerne o caso de ação de exibição de documento para satisfazer direito material da parte autora. É cediço que o juiz poder ordenar ao banco a juntada de cópia de extratos bancários (AgRg no Ag 49.124-2/RS, in RSTJ 66/26, REsp 61.166/SP, in RSTJ; REsp 83.746/MG, 245.660/SE, 264.083/RS, 327.723/PR; Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, art. 844:e, pág. 838, Saraiva, 33a. ed.), inclusive em obséquio do dever de informação e de prestação de contas ao titular (Súmula n. 259 do STJ). Acerca do tema, já se decidiu que o dever de informação e, por conseguinte, o de exigir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa, nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente, a qualquer tempo, requerer da instituição financeira a prestação de contas, pode postular a exibição de extratos de duas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto custos dessa operação (REsp 330.261/SC, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.01, DJ 08.04.02, v.u.). Diante da apresentação dos documentos pleiteados o pedido inicial deve ser julgado procedente. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nelson Rosa da Silva em face de Banco Bradesco S/A , e, afinal JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, §2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora (autora), sem onerar em demasia a parte vencida. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). O Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001). Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo. Será disponibilizada uma tela com os dados do processo. Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar. Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido. Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo. O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço. O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I.