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Processo 0001236-25.2022.8.26.0322 de DireitoAuxiliar de Presidente Prudente Núcleo de Apoio Regional de Julgamentoart. 38Lei n° 9.099/95art. 5art. 186art. 927artigo 55Lei 9.099/1995artigo 27Lei 9.099/95artigo 4º
Julgada Procedente a Ação Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito, em que o autor visa a receber o valor dos danos materiais da sua motocicleta, na quantia de R$2.734,90 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos). A Constituição Federal (art. 5, inciso V) assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Por sua vez, em âmbito infraconstitucional, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil). A esse respeito, leciona ArnaldoRizzardoque o ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem violando seu direito. A conduta antijurídica se realiza com o comportamento contrário ao direito, provocando o dano. A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade. (in Parte Geral do Código Civil. 4ª Ed. Forense, 2006. p. 465). Desta monta, reputar-se-á existente a responsabilidade civil quando restarem presentes os elementos da conduta (ação ou omissão ensejadora do ato ilícito), dano (prejuízos na esferamoral ou patrimonial), nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso (liame causal), e a culpa (por meio de negligência, imprudência ou imperícia), dispensado este último em caso de responsabilidade objetiva. Pois bem. No caso dos autos, o próprio réu admite que sua conduta causou o acidente, em razão de um branco, decorrente da sua idade avançada não permitiu que ele agisse de forma correta no transito. Confirme que deu causa ao acidente. Eis aí o nexo de causalidade. Restou demonstrado também, o dano decorrente do acidente causado pelo réu. Destarte, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, a reparação é medida que impõe. O valor do dano foi apontado adequadamente pelo autor; Anoto que em sede de cumprimento de sentença, o réu poderá apresentar proposta de parcelamento do valor devido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$2.734,90 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Sem encargos da sucumbência, posto que indevidos em primeira Instância (artigo 55, da Lei 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. MARCELA PAPA PAES 5ª Juíza de Direito Auxiliar de Presidente Prudente Núcleo de Apoio Regional de Julgamento