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Processo 0000809-85.2011.8.26.0072 art. 55Lei 9.099/95art. 1
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento da diferença dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II, mediante aplicação de 20,21% sobre a importância depositada em janeiro de 1991 na conta nº 0504.60.001014-7, fixando a diferença do saldo bancário a ser corrigida em Cr$ 26.960,50. Sobre a referida diferença, incidirá correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, utilizando-se como termo inicial o mês de fevereiro de 1991, e termo final equivalente à data da distribuição do incidente de cumprimento de sentença. Acrescentem-se, ainda, juros remuneratórios contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, utilizando-se como termo inicial o mês de fevereiro de 1991, e termo final equivalente à data da distribuição do incidente de cumprimento de sentença. Por fim, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (julho de 2022 fl. 29). Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 01% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs; b) 04% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs; c) 01 despesa postal (fl. 29). Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). P.R.I. Bebedouro, 22 de setembro de 2022.