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Processo 1031831-50.2017.8.26.0100 o de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quoart. 487art. 85, § 2art. 1 18/12/2008
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória, acolhendo também em parte os embargos monitórios, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir título executivo em favor do requerente, no valor de R$ 733.711,22 (setecentos e trinta e três mil, setecentos e onze reais e vinte e dois centavos), valor este que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir de 18/12/2008. Diante da sucumbência recíproca e tendo em vista o princípio da proporcionalidade, condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil; e condeno a autora a pagar 1/3 das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios aos patronos da requerida, estes arbitrados em 10% sobre a diferença atualizada entre o valor inicialmente pretendido pela autora e o reconhecimento como devido pela sentença (ambos considerados para dezembro/2008). Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. P.I.