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Processo 1007250-26.2020.8.26.0565 da embargada e estes pagarãoda parte contráriaart. 85artigo 85
Julgada Procedente em Parte a Ação Posto isto e à vista do mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar que a ré proceda o recálculo do débito fiscal aplicando juros com base na taxa SELIC e a multa punitiva prevista no art. 85, inciso I, alínea l, da Lei Estadual nº 6.374/1989, limitada a 100% (cem por cento) do valor do imposto. Diante da sucumbência em maior grau suportada pela embargante, condeno-a ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à parte contrária os 20% restantes. Também, em razão da sucumbência em maior grau, a embargante pagará 10% do valor da causa ao advogado da embargada e estes pagarão 5% do valor da causa à advogada da parte contrária, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).